BSPF - 20/02/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o cumprimento do regime jurídico dos servidores
públicos federais na seleção de assistente social pela Universidade Federal de
Itajubá (Unifei), de Minas Gerais. A jornada de trabalho de 40 horas semanais
definida por lei foi questionada pelo conselho da categoria.
O questionamento quanto à duração do expediente do serviço
público foi levantado pelo Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais
(CRESS/MG). A entidade ajuizou ação para que no edital 026/2013, que regeu o
concurso público da Unifei, constasse expressamente a jornada de trabalho
semanal de 30 horas, sem redução remuneratória, para os cargos abertos para
serem preenchidos por assistentes sociais.
O Conselho alegou que a Lei nº 12.317/2010 fixou a jornada
especial de trabalho de 30 horas para os assistentes sociais, sem redução
remuneratória. A norma, segundo a ação, tratou especificamente do horário de
trabalho da categoria ao alterar a Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a
profissão.
Em julgamento de primeira instância, a 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Pouso Alegre/MG concedeu liminar para retificar e republicar o
edital do certame da Unifei, considerando o risco para os candidatos em razão
da data da prova, prevista para 02/02/2014, e que a Lei nº 12.317/2010
compatibilizou a norma geral dos servidores públicos com as normas especiais
que regulam as distintas profissões, entre elas a de assistente social.
Liminar derrubada
A Advocacia-Geral apresentou recurso no TRF1 com o objetivo
de cassar a liminar concedida em primeira instância. No caso, atuaram em
conjunto a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1),
Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Poços de Caldas/MG e a Procuradoria
Federal junto à Universidade (PF/Unigei).
Os procuradores federais argumentaram que a pretensão do
CRESS/MG não tinha fundamento jurídico pelo fato da jornada de trabalho de 30
horas semanais fixada na Lei nº 12.317/2010 ser aplicada somente aos
assistentes sociais que trabalham na iniciativa privada, não se estendendo aos
servidores públicos federais.
As unidades da AGU sustentaram que a jornada de trabalho dos
assistentes sociais que exercem cargos de servidores públicos federais é de 40
horas semanais, sendo prevista para o funcionalismo em geral na Lei nº
8.112/1990. A regra, segundo os procuradores, somente pode ser alterada por lei
de iniciativa da Presidente da República, em atenção ao artigo 61, parágrafo
1º, II, alínea "c", da Constituição Federal.
Além disso, a AGU defendeu que o direito requerido pelo
Conselho Regional não encontraria amparo na legislação de regência do serviço
público, visto que os candidatos aprovados no concurso público passariam à
condição de estatutários e, portanto, submetidos à jornada de 40 horas
semanais. Assim, concluiu que a determinação para retificação do edital era
indevida.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pelo TRF1, que
suspendeu a liminar anteriormente concedida, afastando a ordem de retificação e
republicação do edital da Unifei em relação ao cargo de Assistente Social. A
decisão registrou precedente já firmado pelo próprio TRF1 de que a Lei
8.662/1993 "disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados
celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários".
Também foi esclarecido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou
entendimento de que "eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos
servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa
legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é
atribuída ao chefe do Poder Executivo".