BSPF - 20/02/2014
Configura nepotismo a
nomeação de parentes para cargos em comissão, ainda que nenhum deles possua
vínculo efetivo com a administração pública nem as funções apresentem
similaridade ou impliquem subordinação hierárquica entre eles. Foi como
respondeu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a uma consulta, na 182ª sessão
ordinária, realizada na última terça-feira (11/2), em Brasília/DF. A decisão
foi proferida pelo presidente do órgão, ministro Joaquim Barbosa, durante a
divulgação da pauta rápida. Prevaleceu, por maioria, o voto da relatora do
caso, conselheira Gisela Gondin.
A consulta 0007482-72.2013.2.00.0000 foi movida por um
cidadão que queria saber sobre a possibilidade da manutenção da nomeação dele e
de mais um parente, em cargos comissionados, nas circunstâncias descritas. Ele
argumentou que a Resolução CNJ nº 7, que veda o nepotismo, trouxe muitos
avanços no combate a essa prática. No entanto, entende que esse tipo de
favorecimento só estaria configurado nos casos em que se verifica a influência
de um servidor na nomeação do parente. O autor alegou que, no caso dele, não há
nenhuma relação entre as nomeações. Por isso, requereu do CNJ um pronunciamento
sobre a possibilidade de ambos permanecerem no cargo.
Ao apreciar a questão, Gisela afirmou que a situação está
sim prevista na Resolução CNJ nº 7, mais precisamente no inciso 3º do artigo 2º
do ato normativo. O dispositivo regula os casos em que o agente gerador da
incompatibilidade é servidor do órgão judicial, ocupante de cargo de direção e
assessoramento. “A regra não suscita dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação
e incide sobre a situação descrita pelo consulente, isto é, veda-se,
justamente, a nomeação de determinada pessoa para cargo em comissão ou função
comissionada a qual tenha relação de parentesco com outra já ocupante de cargos
de provimento em comissão”, afirmou.
A conselheira lembrou que entendimento nesse mesmo sentido
foi adotado pelo Plenário do CNJ recentemente no julgamento da Consulta
0001933-18.2012.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo
0003102-40.2012.2.00.0000.
“Na esteira dos citados precedentes, quando somente um
servidor possui vínculo efetivo com a administração judiciária, há nepotismo, e
com muito mais razão, quando ambos não são ocupantes de cargos efetivos, está
configurada a situação proscrita pelo CNJ. Ante o exposto, conheço da presente
consulta, respondendo-a negativamente de modo a estabelecer que a nomeação de
pessoa para cargo de provimento em comissão a qual tenha vínculo de parentesco
com outro ocupante de cargo comissionado, sem que haja, por parte de qualquer
deles, vínculo efetivo com o Tribunal de Justiça, configura nepotismo,
independentemente da identidade dos cargos ou de subordinação hierárquica entre
eles”, determinou a conselheira.
Agência CNJ de Notícias