BSPF - 19/02/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta
quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira
em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de
Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a
inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato
que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído
entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O
entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a
tramitação suspensa em outros tribunais.
No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que
considerou que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos
de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota
suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio
constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF argumentando
que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de restrição de
convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em
razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os
melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos
públicos.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que
a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia.
Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia objetiva para a
continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não
representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. “Como se trata
de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os
candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem
que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”,
sustentou.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que,
com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas,
é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a
convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que
essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes
de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte
apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor
classificação.
O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e
igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou,
ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e
seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da função pública. “Não se pode perder de vista
que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho
das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.
O relator argumentou que as regras restritivas em editais de
certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em
critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio
da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. “A
jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento
desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez
de quebrar, igualava o tratamento entre eles”, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o
critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o
do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram
por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de barreira elege critério
diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses
protegidos pela Constituição”, apontou.
Modulação
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto
do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta
de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há
oito anos se encontra no exercício da função por meio decisão judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF