BSPF - 09/04/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou pedido da
Advocacia-Geral da União (AGU) de ajuste do enunciado da Súmula Vinculante nº
45 para reconhecer a aposentadoria especial de servidor público somente em
casos de insalubridade. A orientação para futuras decisões do Judiciário foi
aprovada por unanimidade pelo plenário nesta quarta-feira (09/04).
A redação da Súmula, proposta pelo ministro Gilmar Mendes,
entendia que, enquanto não existisse legislação normativa sobre aposentadoria
especial para servidores públicos, seria adotada a legislação destinada aos
trabalhadores em geral. A concessão do benefício específico à categoria está
prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 47/05.
Durante a sessão do STF, a análise da Súmula recaiu sobre a
extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que especifica a hipótese
de aposentadoria especial "ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Entidades representantes dos servidores públicos manifestaram que a orientação
do STF deveria abranger, também, os servidores deficientes e que exerçam
atividades de risco, hipóteses mencionadas, respectivamente, os incisos I e II
do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição. A hipótese de aposentadoria por
insalubridade consta no inciso III da norma constitucional.
A Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria
Fernandes, ponderou que a forma como o enunciado da Súmula estava redigido
deveria incluir apenas a hipótese prevista no inciso III, na mesma linha do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Segundo ela, não há critérios objetivos na lei
federal que possam nortear a atuação do administrador público para o exame dos
pedidos de aposentadoria especial para pessoas com deficiência ou que exerçam
atividade de risco.
Para a Advocacia-Geral, o texto deveria ser ajustado em
razão da jurisprudência referente à matéria. "Para a atividade de risco, o
STF iniciou julgamento nos Mandados de Injunção nº 833 e nº 844, em que a
Suprema Corte já destacou que a aposentadoria de risco é uma hipótese distinta
em que não seria viável a aplicação do artigo 57", lembrou.
Grace Fernandes acrescentou que também não haveria critérios
na legislação que pudessem garantir segurança jurídica ao gestor público para
conceder aposentadoria especial a servidor deficiente. Para estes casos, ela
ressaltou que a Advocacia-Geral atua nos processos judicias conforme a Lei Complementar
nº 142/13, que regulamentou a concessão do benefício para pessoas com
deficiência no Regime Geral da Previdência Social.
Defendendo que seria imprescindível a conclusão do
julgamento dos Mandados de Injunção referentes às atividades de risco e que a
Lei Complementar nº 142/2013 seria aplicável aos portadores de deficiência, a
AGU requereu a citação apenas do inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 na
Súmula Vinculante nº 45 do STF, autorizando a aposentadoria especial àqueles
que comprovem prejuízos à saúde e integridade física.
O plenário do STF aprovou o enunciado da Súmula com a
seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até
edição de lei complementar específica".
Fonte: AGU