Jornal Extra
- 01/04/2014
Um agente da Polícia Federal entrou com uma ação judicial
porque desejava que seu salário fosse reajustado de acordo com aa inflação. No
entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, na Justiça, que o aumento
na remuneração de funcionários públicos do Poder Executivo só pode ser feito
por meio de lei específica de iniciativa da presidência da república.
O servidor queria corrigir o salário com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no percentual de 21,72% (referente a
março de 2010). Ele conseguiu uma liminar na primeira estância garantido que
fosse incluído em sua folha de ponto o aumento do salário e o direito de que a
revisão mensal do salário fosse realizada levando em consideração o INPC. O
pedido se estendia ao pagamento de férias, 13º salário e a diferença salarial
dos anos anteriores.
A Procuradoria-Regional da União da 2ª Região recorreu da
decisão alegando que, de acordo com a Lei nº 9.494/97, a concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores da União só poderá ser executada após
decisão definitiva sobre o caso (trânsito em julgado). Dessa forma, os
advogados apontaram que é expressamente vedada a permissão antecipada do
pagamento dos valores.
Os advogados destacaram que a liminar contraria a
determinação constitucional de separação dos Poderes. Além disso, a
Procuradoria destacou que não cabe ao Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar o vencimento de servidores públicos.
O caso foi acompanhado pela 4ª Vara Federal de Niterói que
concordou com o pedido da AGU de suspender decisão anterior e determinou que os
efeitos da decisão concedida ao policial federal sejam suspensos até a apreciação
da oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.