BSPF - 01/04/2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) a um Mandado de Injunção coletivo (MI 5285)
impetrado pela Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de
Orçamento do Senado Federal (Alesfe). A associação alegou omissão do Congresso
Nacional e da Presidência da República quanto à regulamentação da revisão anual
da remuneração dos servidores públicos federais, com base no artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal.
A entidade requereu ao STF que declarasse a omissão
legislativa em relação à não concessão de revisão em 1º janeiro de 2007,
conforme prevê a Lei 10.331/2001. Pediu ainda que fosse adotado como parâmetro
provisório, e em caráter emergencial, a variação acumulada do INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE entre janeiro e dezembro de 2006.
Segundo a ministra Rosa Weber, a situação tratada no mandado
de injunção é diferente daquela presente em um Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE 701511), que tramita no STF com repercussão geral já reconhecida.
No recurso, a controvérsia diz respeito à concretização do direito à revisão
geral anual de servidores públicos municipais, cujos mandados de injunção não
são de competência originária do STF, por não se amoldarem ao previsto no
artigo 102, inciso I, alínea “q”, da Constituição Federal.
A ministra Rosa Weber citou vários precedentes da Corte no
sentido da inviabilidade do mandado de injunção em casos como o desse processo,
uma vez que já existe lei regulamentadora do direito constitucional pleiteado.
Ela salientou que, “quanto aos servidores públicos federais, esta Corte possui
firme entendimento no sentido de que as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003
regulamentam o artigo 37, X, da Constituição da República”. Por essa razão,
“afigura-se incabível o presente mandado de injunção”, concluiu a ministra.