BSPF - 01/04/2014
O aumento na remuneração de funcionários públicos do Poder
Executivo só pode ser feito por meio de lei específica de iniciativa da
Presidenta da República. Esse foi o posicionamento usado pela Advocacia-Geral
da União (AGU) para impedir, na Justiça, o reajuste indevido do salário de
agente Polícia Federal utilizando como base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) no percentual de 21,72% (referente a março de 2010).
Um policial federal conseguiu uma liminar na primeira
estância garantido que fosse incluído em sua folha de ponto o aumento do
salário e o direito de que a revisão mensal do salário fosse realizada levando
em consideração o INPC. O pedido se estendia ao pagamento de férias, 13º
salário e a diferença salarial dos anos anteriores.
A Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2)
recorreu da decisão alegando que, de acordo com a Lei nº 9.494/97, a concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União só poderá ser
executada após decisão definitiva sobre o caso (trânsito em julgado). Dessa
forma, os advogados apontaram que é expressamente vedada a permissão antecipada
do pagamento dos valores.
Os advogados destacaram que a liminar combatida contraria a
determinação constitucional de separação dos Poderes. Além disso, a
Procuradoria destacou que não cabe ao Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar o vencimento de servidores públicos.
O caso foi acompanhado pela 4ª Vara Federal de Niterói que
concordou com o pedido da AGU de suspender decisão anterior e determinou que os
efeitos da decisão concedida ao policial federal sejam suspensos até a apreciação
da oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.