AGU - 14/05/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a
exclusividade da concessão de gratificação integral do Ministério da Saúde
apenas para servidores que estão no exercício de suas funções. Uma aposentada
do órgão ajuizou ação pretendendo receber o mesmo valor da bonificação,
inclusive os retroativos, que é paga aos servidores ativos.
A Procuradoria da União no estado do Rio Grande do Norte
(PU/RN) explicou que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.794/08. Segundo a legislação, a
remuneração destina-se aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde
Pública, Agente de Saúde Pública e de Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal
do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa.
No caso, a autora buscava incorporar à sua aposentadoria o
pagamento da GACEN no valor fixo de R$590,00. Contudo, os advogados da União
alegaram que a gratificação é devida apenas aos servidores que, em caráter
permanente, realizam atividades de combate e controle de endemias, de modo que
não pode ser estendida a todos os servidores indistintamente, pois não se trata
de vantagem de caráter geral.
Devido ao fato de somente os agentes da ativa terem direito
à gratificação por controle e combate de endemias, a aposentada, que passou
para a inatividade em julho de 2013, faia jus a continuar recebendo o
correspondente a 50% do valor fixo da referida gratificação, conforme o artigo
55 da Lei n° 11.784/2008.
Porém, a 3ª Vara Federal/RN julgou o pedido procedente.
Contra a decisão, a PU/RN recorreu reiterando os argumentos expostos no início
do processo. A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Norte acolheu as explicações e decidiu, por unanimidade, dar provimento ao
recurso. "A GACEN é, por força da norma instituidora, devida à parcela de
servidores que, em caráter permanente, realiza atividades de combate e controle
de endemias, em área urbana ou rural (Lei 11.784/2008, art. 55) não tendo,
portanto, caráter genérico", concordou o colegiado no acórdão da decisão.