quarta-feira, 14 de maio de 2014

Advogados comprovam que pagamento de gratificação é exclusivo de servidor da ativa


AGU     -     14/05/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a exclusividade da concessão de gratificação integral do Ministério da Saúde apenas para servidores que estão no exercício de suas funções. Uma aposentada do órgão ajuizou ação pretendendo receber o mesmo valor da bonificação, inclusive os retroativos, que é paga aos servidores ativos.

A Procuradoria da União no estado do Rio Grande do Norte (PU/RN) explicou que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.794/08. Segundo a legislação, a remuneração destina-se aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e de Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa.

No caso, a autora buscava incorporar à sua aposentadoria o pagamento da GACEN no valor fixo de R$590,00. Contudo, os advogados da União alegaram que a gratificação é devida apenas aos servidores que, em caráter permanente, realizam atividades de combate e controle de endemias, de modo que não pode ser estendida a todos os servidores indistintamente, pois não se trata de vantagem de caráter geral.

Devido ao fato de somente os agentes da ativa terem direito à gratificação por controle e combate de endemias, a aposentada, que passou para a inatividade em julho de 2013, faia jus a continuar recebendo o correspondente a 50% do valor fixo da referida gratificação, conforme o artigo 55 da Lei n° 11.784/2008.

Porém, a 3ª Vara Federal/RN julgou o pedido procedente. Contra a decisão, a PU/RN recorreu reiterando os argumentos expostos no início do processo. A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acolheu as explicações e decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. "A GACEN é, por força da norma instituidora, devida à parcela de servidores que, em caráter permanente, realiza atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural (Lei 11.784/2008, art. 55) não tendo, portanto, caráter genérico", concordou o colegiado no acórdão da decisão.


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