BSPF - 10/05/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que um
candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) continuasse a
participar da seleção sem apresentar os devidos exames médicos exigidos. A
atuação comprovou na primeira e segunda instâncias a ausência do direito
líquido e certo para a participação nas demais etapas do certame.
O autor da ação havia sido eliminado do concurso alegando
que não entregou alguns exames oftalmológicos por culpa exclusiva do médico,
que não requisitou todos os exames solicitados no edital. Afirmou que estaria
apto física e mentalmente para concorrer e, pelo fato, não poderia ser
responsabilizado e prejudicado, tendo em vista que apresentou os laudos
exigidos na fase de recurso. Assim, considerou a eliminação ilegal e requereu
liminar para prosseguir no concurso e ser convocado para o Curso de Formação
Profissional.
A liminar requerida foi negada na primeira instância. O
candidato eliminado então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) reiterando os argumentos. Contestando o pedido, a Procuradoria-Regional
Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação
Universidade Federal de Brasília (PF/FUB), responsável pela organização do
concurso, atuaram em conjunto.
Os procuradores federais informaram que o autor da ação foi
reprovado porque descumpriu o item 1.5.1.2 do Anexo III do edital, acerca do
laudo oftalmológico, deixando de apresentar a descrição da acuidade visual (com
e sem correção), da motricidade ocular e do senso cromático. Em razão disto,
ele foi declarado inapto na fase de avaliação de saúde pela Junta Médica do
certame.
A decisão, acrescentou os procuradores, está de acordo com
os princípios da vinculação ao edital e ao da isonomia, pois todos os
candidatos que não entregaram os exames médicos no prazo foram eliminados,
sendo incabível a complementação da documentação na fase recursal.
Além disso, as procuradorias alegaram que o ônus do
descumprimento das regras do edital é exclusivamente do candidato, não sendo
cabível a tese de ser o autor da ação leigo em medicina. A certeza dos
procuradores era de que uma simples leitura das regras editalícias
identificaria todos os exames exigidos pela banca examinadora para avaliar as
condições de saúde compatíveis com o cargo de Policial Rodoviário Federal.
O juiz titular da 15ª Vara Cível do TRF1 acolheu os
argumentos das procuradorias, julgou o pedido de continuidade no concurso
improcedente e negou a liminar, reconhecendo que "as exigências foram
aplicadas a todos os candidatos, motivo pelo qual não é possível conceder ao
autor tratamento diferenciado, sob pena de quebra do princípio da isonomia, uma
vez que possibilitaria sua aprovação no certame sem que sequer tenha sido
constatada ilegalidade no ato que o reprovou".
Fonte: AGU