Consultor Jurídico
- 10/05/2014
A Constituição de 1988 estabelece como objetivo fundamental
da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária (artigo 3º, inciso I). Define, ainda, como fundamentos da existência
do Estado brasileiro os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(artigo 1º, inciso IV). Anuncia, expressamente, a necessidade de valorização do
trabalho humano para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social (artigo 170, caput).
Infelizmente, o discurso constitucional não se efetiva na
forma de políticas governamentais consequentes. Para além do modelo
socioeconômico vigente no Brasil e no mundo de produção coletiva e apropriação
privada de riquezas, com níveis maiores ou menores de selvageria, convivemos
com a “captura” dos “espaços” governamentais para garantir os interesses mais
mesquinhos de determinados setores dominantes pela via de mecanismos
institucionais em várias áreas (economia, tributação, finanças públicas,
prestação de serviços públicos, ocupação do espaço urbano etc.).
Uma das demonstrações concretas mais categóricas da
consideração anterior pode ser observada no tratamento dispensado às
remunerações dos servidores públicos (típica manifestação do trabalho) em
comparação com o comportamento dispensado ao pagamento da dívida pública
(emblemática manifestação do capital ou da “livre iniciativa”, na perspectiva
dos credores).
Em relação aos servidores públicos, a Constituição possui um
comando expresso que determina a revisão geral e anual das remunerações. É a
norma inscrita no artigo 37, inciso X. O inequívoco propósito do dispositivo é
proteger o poder de compra dos servidores públicos da corrosão provocada pela
inflação. Não se perca de vista que a redação original da regra constitucional
não mencionava expressamente a periodicidade anual. Esse critério foi
explicitado pela Emenda Constitucional 19, de 1998.
Apesar da clareza da exigência constitucional, observam-se
práticas reiteradas dos governos dos vários níveis da Federação de: a) pura e
simplesmente não realizarem as revisões gerais e anuais; b) promoverem revisões
aquém dos parâmetros necessários (percentuais abaixo dos índices
inflacionários) e c) concederem reajustes irrisórios e desrespeitosos, como o
de 0,1% para os servidores públicos federais “autorizado” pelo governo Lula em
2005...
Leia a íntegra em Servidores e dívida pública têm tratamentos diferentes
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