BSPF - 05/05/2014
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviáveis) às Reclamações (RCLs) 4890 e 8758, que
tratam de indenização por danos provocados pela mora legislativa em proceder às
revisões gerais anuais nas remunerações dos servidores públicos federais.
A RCL 4890 foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal de
Alegre (ES) e a RCL 8758 pela União contra decisões judiciais que as condenaram
ao pagamento dos danos materiais correspondente às diferenças salariais dos
períodos em que deveriam e não foram realizadas as revisões gerais anuais
gerais. Nos dois casos, os atos foram da Justiça Federal, sendo o primeiro do
Espírito Santo e segundo de Pelotas (RS).
A escola técnica e a União alegaram que as decisões teriam
desrespeitado o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2061. Na ocasião, o Supremo declarou a mora do
presidente da República e do Congresso Nacional em proceder à revisão geral
anual das remunerações dos servidores federais, não cabendo, entretanto, ao
Poder Judiciário estabelecer índice de reajuste de revisão.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, nos dois casos, as
decisões judiciais trataram da responsabilidade da União em indenizar danos
materiais decorrentes da ausência dos reajustes constitucionalmente previstos
aos servidores públicos. “Trata-se, portanto, de hipótese diversa da que
ensejou o julgamento da referida ADI, tendo em vista que a questão relativa à
possibilidade de reconhecimento de efeitos indenizatórios provenientes da
omissão legislativa não foi analisada no acórdão-paradigma”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que a matéria referente à
indenização pela mora na edição de lei que conceda o reajuste geral anual aos
servidores públicos teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso
Extraordinário (RE) 565089, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que está em
julgamento pelo STF.
Devido à ausência de identidade entre a decisão reclamada e
o acórdão-paradigma, o ministro Gilmar Mendes cassou as liminares concedidas
anteriormente nas Reclamações, e negou seguimento às duas ações.
Fonte: STF
Curta nossa Página no Facebook