BSPF - 06/05/2014
Com base no dever constitucional do Estado de proteger a
família e preservar a unidade familiar, o ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32866 a
fim de permitir que um servidor público continue a exercer suas atividades na
sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL), na cidade de Maceió/AL, até o
julgamento definitivo deste processo. O MS contesta suposta ilegalidade praticada
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do TRE-AL que
autorizou a remoção do autor da ação para acompanhamento de cônjuge.
A decisão do ministro Celso de Mello suspende os efeitos do
ato do CNJ que julgou procedente procedimento de controle administrativo (PCA)
contra ato do TRE-AL que autorizou a remoção do servidor para Maceió, cidade
onde sua esposa, também servidora pública, exerce atividades junto ao Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL). Este PCA foi apresentado por
servidores que pretendiam anular a decisão da corte eleitoral alagoana, sob a
alegação de que o ato foi ilegal, pois teria sido realizado em detrimento de
servidores mais antigos, e que o pedido de remoção foi motivado pelo retorno ao
órgão de origem (TRT-AL) da esposa, que estava cedida a outro tribunal, o que,
segundo sustentavam, não geraria direito à remoção para acompanhar cônjuge.
Por outro lado, o autor do MS alega que a decisão do CNJ –
que desconstituiu o ato do TRE-AL – violou “princípios constitucionais
valiosos”, como o direito ao devido processo legal, à segurança jurídica, o
direito à manutenção da unidade familiar e a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Liminar
“Torna-se essencial dar consequência, no plano de sua
eficácia jurídica, ao princípio constitucional que consagra a obrigação do
Poder Público de velar pela proteção à família e de preservar a sua unidade”,
ressaltou o ministro Celso de Mello. De acordo com o relator, nessa primeira
análise da matéria, a pretensão parece estar fundamentada no artigo 226, caput,
da Constituição Federal.
Segundo o ministro Celso de Mello, esse entendimento tem
sido observado pelo Supremo em julgamentos nos quais há ênfase para a
indeclinável obrigação estatal de preservar a unidade e de proteger a
integridade da entidade familiar, citando precedentes sobre o tema. Ele
destacou que a compreensão do STF reflete-se também na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
“Também há de se considerar, no tema concernente à
denominada união de cônjuges (ou de pessoas integrantes de uniões estáveis
hétero e homoafetivas), o afeto como valor jurídico impregnado de natureza
constitucional, em ordem a valorizar, sob tal perspectiva, esse novo paradigma,
reconhecido como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de
irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das
relações familiares”, salientou o ministro. Ele destacou que “esse entendimento
– no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos
da família moderna, qualificando-se, para além de sua dimensão ética, como
valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de
expressivo magistério doutrinário”.
Por fim, conforme o ministro, documento assinado pelo desembargador
vice-presidente e corregedor do TRT-AL revela que o ato que tornou sem efeito a
cessão funcional da esposa do autor do MS, determinando o retorno dela ao
tribunal alagoano, teria sido motivado por razões de exclusivo interesse
público, “o que densificaria, ainda mais, a pretensão de ordem cautelar sob
julgamento”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF