BSPF - 22/05/2014
Valores foram recebidos de boa-fé por funcionário que,
inclusive, questionou a conduta administrativa
Em recente decisão monocrática o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3) determinou que não há necessidade de servidor público
restituir valores gastos com alimentação e recebidos por erro da administração.
O servidor, vinculado ao Ministério da Saúde, recebeu no
período de maio de 2003 a abril de 2008 pagamento de duas vantagens a título de
alimentação. Chegou a questionar junto à Administração sobre a possibilidade de
cumulação do pagamento. Entretanto, somente em 2008 foi notificado a devolver
os valores recebidos a maior.
Entrou, então, com uma ação na qual obteve uma antecipação
de tutela para suspender os descontos, referentes à devolução, em seu
contracheque. A sentença julgou procedente seu pedido a final, uma vez que
ficou demonstrada a sua boa-fé quando dos recebimentos, e a União informou que
não iria recorrer.
A decisão observa: “O simples fato de a rubrica constar nos
comprovantes de rendimentos do servidor não faz presumir que tivesse ciência de
estar recebendo quantia indevida. Não há qualquer prova nos autos de que o
servidor tivesse conhecimento do equívoco da Administração, sendo certo que a
má-fé não se presume e deve ser cabalmente comprovada.”
O relator do caso, baseado em precedentes do STJ e do TRF3,
negou seguimento à remessa oficial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3