BSPF - 23/05/2014
Uma vez comprovado que o filho de um servidor tem grave
deficiência mental, exigindo assistência diuturna, ele faz jus à concessão de
horário especial sem necessidade de compensação. O entendimento, pacificado na
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi usado para
garantir a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de
trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador
da síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes.
Em primeira instância, o juiz condicionou a alteração do
horário à redução proporcional de sua remuneração. Ele embasou a decisão no
argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração
não tem amparo legal.
Entretanto, ao recorrer ao TRF-1, a servidora afirmou ter
comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com deficiência
física e necessita de acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o
direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da remuneração. Ela
ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e
proteção à família.
O Decreto Legislativo 186 aprovou a “Convenção sobre os
direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e
ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos,
destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da
criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social
adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de
direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.
O artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário especial para
o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação. Entretanto,
quanto ao servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação
autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim,
o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se
a Lei 8.112 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção. “Esse regime
diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e
àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores
de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de
deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor quando ele próprio é
o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento
preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”,
afirmou.
O desembargador afirmou que a Lei 7.853/1989 já assegurava à
servidora o direito requerido, pois garante a pessoas com deficiência, entre
outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública federal, ao estabelecer
que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com
deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja
efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais,
bem como sua completa integração social.
Néviton Guedes entende que a redução de horário mediante
compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial aos
interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não atenderia
constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei 9.853/1989,
seja na Convenção ou na Constituição Federal. “A criança portadora de síndrome
de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao
máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse
tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus
rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a
continuidade desse tratamento”, concluiu o desembargador. Ele concedeu à servidora
a redução de horário para 20h semanais, sem compensação de horário ou redução
remuneratória.
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-1.