BSPF - 09/06/2014
O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5129, com pedido de liminar, na qual questiona o inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar (LC) 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014, que
prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial (civil, federal e
rodoviário) aos 65 anos de idade.
O PSDC alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II,
da Constituição Federal (CF) que prevê a aposentadoria compulsória do servidor
público somente aos 70 anos de idade. Portanto, sustenta, o dispositivo
impugnado estaria em conflito, também, com os artigos 3º, inciso IV (promoção
do bem de todos sem discriminação); 5º, incisos I (isonomia) e LIV (princípios
da razoabilidade e proporcionalidade), também da CF.
O partido sustenta que a Constituição Federal prevê a
possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, porém
exclusivamente para a concessão de aposentadoria voluntária (artigo 40,
parágrafo 4º) aos servidores que exercem essa atividade de risco, mas não para
a compulsória. E cita nesse sentido a decisão do Recurso Extraordinário (RE)
567110, com repercussão geral. Segundo o PSDC, naquele caso, a Corte considerou
recepcionado pela CF de 1988 tão somente o artigo 1º da LC 51/1985, na sua
redação primitiva, em relação à aposentadoria voluntária.
O partido sustenta, ainda, que “não há, na espécie, a
proporcionalidade em sentido estrito” e que o dispositivo questionado
“extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. Segundo a legenda, a
expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos. Nesse
sentido, lembra que já há em tramitação, na Câmara dos Deputados, a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) 179-A, de 1999, que visa dar nova redação ao inciso
II do artigo 40 da CF para estabelecer a idade de 75 anos para a aposentadoria
compulsória dos servidores públicos.
O PSDC pede a concessão de liminar para suspender os efeitos
do inciso I do artigo 1º da LC 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC
144/2014 e, caso deferida, que o STF afaste a aplicabilidade da legislação
anterior sobre a matéria, pois essa não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo.
A ADI 5129 está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes
Fonte: STF