BSPF - 02/06/2014
Candidato reprovado em psicotécnico de concurso público para
Delegado de Polícia Federal que tomou posse somente após medida judicial não tem
prioridade na escolha de lotação. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do
TRF da 1.ª Região, após julgamento de apelação do requerente contra sentença
que negou o reconhecimento de seu direito à escolha da lotação em virtude de
boa classificação nas provas de conhecimento.
O autor não se conformou com a negativa e recorreu ao TRF1,
sustentando o entendimento jurisprudencial no sentido de que candidato mais bem
classificado em concurso público tem direito de preferência na escolha da vaga.
Ele afirma que a sua nomeação tardia em virtude de sua reprovação no teste
psicotécnico e posterior anulação da reprovação por decisão judicial fez com
que ele perdesse posições de antiguidade frente aos seus colegas de curso de
formação que, apesar de terem classificação inferior à dele nas provas de
conhecimento, foram nomeados e tomaram posse antes.
O relator do processo, desembargador federal Kassio Marques,
no entanto, ressaltou que o edital do concurso estabelece que o resultado da
primeira fase é que seria adotado para convocação de candidatos para
participarem do curso de formação, enquanto a nota obtida no curso é que seria
adotada para a escolha de vagas de lotação. “Ora, o edital faz lei entre as
partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita
observância. Ao término do Curso de Formação Profissional, o apelante escolheu
sua vaga de lotação conforme a classificação obtida no próprio curso, em
estrita observância do previsto no citado item 15.1 do edital do concurso”,
afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a jurisprudência citada
pelo apelante faz referência a situações nas quais há cursos de formação na
iminência de serem realizados, com oferta de novas opções de lotação e respeita
candidatos que, embora habilitados no mesmo concurso e melhor classificados,
não tiveram a possibilidade de escolha das localidades, hipótese diferente do
caso em análise. “A situação apresentada nos autos refere-se, na verdade, à
nomeação tardia decorrente de decisão judicial. Cumpre ressaltar que a
jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte
consolidou-se no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de
decisão judicial, não tem direito a indenização ou a eventual progressão ou
vantagens, antes de sua nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação
de serviço”, concluiu Kassio Marques.
Assim, o relator entendeu que o candidato não tem direito à
retroação dos efeitos funcionais para o período anterior à sua nomeação e
posse.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1