BSPF - 02/06/2014
Se existirem provas da união estável entre a autora do
processo e o servidor falecido, o benefício de pensão estatutária deve ser
concedido. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou
provimento ao reexame obrigatório da sentença que concedeu a pensão estatutária
à companheira do falecido servidor público.
A segunda companheira de um ex-delegado da Polícia Federal
entrou com uma ação na 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra
a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir direito à
pensão.
A autora do processo apresentou provas documentais da união
estável com o falecido, sendo elas: contrato do curso superior da companheira,
o qual o servidor se comprometeu a pagar. Contrato de financiamento do veículo,
de que o falecido era fiador. Faturas do cartão de crédito no nome do servidor,
mas com o endereço da autora, além de notas fiscais e fotos dos dois.
Testemunhas também foram ouvidas e aceitas no processo. O juiz federal de
primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a divisão da pensão em três
partes.
O caso veio ao TRF1 para revisão da sentença, o que acontece
toda vez que a administração pública é vencida em primeira instância.
O relator, desembargador federal Candido Moraes, confirmou a
sentença, já que é desnecessário o registro da união estável entre a segunda companheira
e o servidor, pois as provas apresentadas são suficientes para provar o vínculo
entre o casal.
Candido Morais ainda ressaltou que a constituição dispõe que
esposa e a companheira têm os mesmos direitos: “A Constituição Federal em vigor
não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última,
mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos
demais dependentes”, afirmou o magistrado.
O desembargador, ainda, fez referência à jurisprudência
deste Tribunal: “Comprovada a convivência more uxorio tanto da segunda ré
quanto da autora e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é
devida a ambas o benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em
partes iguais, entre elas, consoante a previsão do art. 218, § 1.º, da Lei n.º
8.112/90. (REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio
Sávio de Oliveira Chaves, 1.ª Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60)”, citou o
relator. A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais
desembargadores da 2.ª Turma.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1