BSPF - 14/06/2014
A cláusula de exclusividade inserida em contratos e
convênios celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com órgãos públicos
determinando que servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários
somente podem efetuar operações de empréstimo consignado com a instituição
financeira configura-se ilegal e abusiva. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma
do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério
Público Federal (MPF) contra sentença da 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Minas Gerais (SJMG).
Contra a atitude da instituição financeira, o MPF ajuizou
ação civil pública ao argumento de que a cláusula de exclusividade inserida nos
contratos pela CEF “estaria a configurar monopólio e malferiria a livre
concorrência e a livre iniciativa, na medida em que impediria que os
servidores, vinculados às tais entidades e órgãos públicos que firmarem a
referida contratação de serviços, exercitem o seu direito à liberdade de
escolha de contratação de empréstimos de consignação com outras instituições
financeiras”.
A ação foi analisada pelo Juízo da 21.ª Vara Federal da
SJMG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do
MPF para propor a ação, já que “a lide versaria, unicamente, sobre interesses
individuais disponíveis de um grupo determinado de pessoas, não restando
qualquer relação de consumo a autorizar o manejo da presente ação civil
pública, tendo por base o Código de Defesa do Consumidor”.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região
sustentando, em resumo, que, diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro
grau, a presente ação “tem caráter nitidamente coletivo e difuso dos direitos
em relação aos quais se busca a proteção de dois grupos de interesses, sendo
individuais homogêneos no que tange aos direitos dos consumidores lesados,
sendo difusos em relação à proteção da livre concorrência”.
Os argumentos do Ministério Público foram aceitos pela 5.ª
Turma. “Resta caracterizada, na espécie, a adequação da via eleita, por se
tratar de lesão oriunda de relações jurídicas da mesma natureza (contratos
bancários) sujeita a uma obrigação contratual tida por abusiva, a revelar que
se trata de interesses individuais homogêneos para os quais o MPF está
legitimado a defender”, diz a decisão.
Ainda segundo o colegiado, “constituem infração da ordem
econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados,
que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não
sejam alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa; exercer de forma abusiva posição dominante”.
Com esses fundamentos, a 5.ª Turma anulou a sentença de
primeira instância, deu provimento à apelação do MPF e estipulou multa diária
no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.
Fonte: TRF1