sexta-feira, 13 de junho de 2014

A aposentadoria do servidor público e suas mudanças


Cibele Senechal
Diário da Manhã      -      13/06/2014 




Após a promulgação da Constituição de 1988, inúmeras foram as mudanças que alteraram as condições para a concessão de aposentadorias ao servidor público. Entre elas podemos destacar as três emendas à Constituição: 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

Anteriormente à Emenda 20/1998, as regras previdenciárias de concessão aos servidores eram muito simples: aposentadoria compulsória aos 70 anos, independente do sexo e, por idade, aos 65 anos para os homens, e aos 60 para as mulheres. Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, funcionava da seguinte maneira: 30 anos de serviço para homens e 25 para mulheres, aposentadoria com proventos proporcionais; 35 anos para homens e 30 anos para mulheres com proventos integrais, respectivamente. Haviam também as aposentadorias especiais,  moléstia grave ou profissionais que, além da invalidez, eram sempre integrais.

Existia ainda a paridade na atualização dos índices de reajustes das aposentadorias, ou seja, o que era concedido aos ativos era igualmente concedido aos inativos, aposentados e pensionistas.

Já com a Emenda 20, temos um novo paradigma: a substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, o que representou mudança drástica para os servidores públicos, pois nem sempre o tempo de serviço de fato representava na mesma proporção o tempo que aquele servidor possuía de contribuição.

Da mesma forma, passou-se a exigir a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Em virtude dessas alterações, o Legislador se viu diante da necessidade de criar uma regra de transição para aqueles que já possuíam tempo suficiente ou direito adquirido na data da entrada de vigência da Lei e, nessas hipóteses, que são.

Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20);

Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (caput artigo 9º);

O servidor que, no dia anterior à vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época (artigo 3º da Emenda 20).

Conforme dito antes, nas três situações, o servidor tinha direito à paridade. Podemos citar, igualmente, a mudança na forma de cálculo das aposentadorias para aqueles que ingressaram no serviço público após a Emenda 20, as quais, além de terem perdido a paridade, passaram a ser calculadas com base na média aritmética das contribuições e depender do cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e idade mínima, exigências que foram mantidas pelas Emendas 41 e 47.

Em 31/12/2003, com a Emenda 41, ocorreram várias mudanças significativas, cujos maiores impactos se deram com a exigência de contribuição para os inativos, fim da aposentadoria proporcional, adoção do redutor no valor da pensão por morte, fim da paridade da aposentadoria por invalidez, além da mudança na forma do cálculo desses benefícios com critérios de diferenciação para o acidental, por moléstia grave ou não, ampliação da idade mínima e exigência do tempo mínimo de permanência no serviço público para a aquisição do direito à paridade e integralidade contidos na regra de transição.

Podemos citar ainda que as pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passaram a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir da vigência da Emenda 41.

No tocante à Emenda 47, houve a instituição da regra “95” para os servidores homens e “85” para mulheres, com a possibilidade de trocar, para aqueles que ingressaram no serviço público até 15/12/1998 (data da publicação da Emenda 20) e não se aposentaram até 31/12/2003, o tempo de contribuição excedente por anos, desde que comprovados no mínimo 25 anos de efetivo serviço público.

Um exemplo pode ser citado para facilitar a compreensão da mudança instituída pela Emenda 47: “O servidor que contasse com mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de forma que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus à aposentadoria integral e com paridade”.

Portanto, a tão sonhada carreira pública visando a uma aposentaria muito superior aos valores pagos pelo Regime Geral de Previdência Social foi se tornando cada vez mais complexa e distante, haja vista todas as mudanças ocorridas, as quais procuraram, unicamente, manter por mais tempo o servidor na carreira pública, somado ao falacioso argumento de redução do déficit previdenciário.

Diminuir o tempo na inatividade e, por conseguinte, aumentar o tempo de contribuição dos ativos, ao nosso entendimento, sempre foi o objetivo do governo e daqueles que legislam em nosso país. Exemplo disso é a Lei sancionada em maio de 2012, pela Presidente Dilma Rousseff, que alterou as regras para aqueles que ingressam no serviço público federal a partir da publicação da Lei, de ausência de garantia à aposentadoria integral.

De acordo com a norma sancionada, os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, atualmente em R$ 4.390,24, vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder a esse limite, a União pagará até 8,5%. Aqueles que quiserem receber acima desse patamar terão, obrigatoriamente, de aderir à previdência complementar.

Cibele Senechal, advogada, diretora do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP)


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