Cibele Senechal
Diário da Manhã -
13/06/2014
Após a promulgação da Constituição de 1988, inúmeras foram
as mudanças que alteraram as condições para a concessão de aposentadorias ao
servidor público. Entre elas podemos destacar as três emendas à Constituição:
20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Anteriormente à Emenda 20/1998, as regras previdenciárias de
concessão aos servidores eram muito simples: aposentadoria compulsória aos 70
anos, independente do sexo e, por idade, aos 65 anos para os homens, e aos 60
para as mulheres. Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser
proporcional ou integral, funcionava da seguinte maneira: 30 anos de serviço
para homens e 25 para mulheres, aposentadoria com proventos proporcionais; 35
anos para homens e 30 anos para mulheres com proventos integrais,
respectivamente. Haviam também as aposentadorias especiais, moléstia grave ou profissionais que, além da
invalidez, eram sempre integrais.
Existia ainda a paridade na atualização dos índices de
reajustes das aposentadorias, ou seja, o que era concedido aos ativos era
igualmente concedido aos inativos, aposentados e pensionistas.
Já com a Emenda 20, temos um novo paradigma: a substituição
do tempo de serviço por tempo de contribuição, o que representou mudança
drástica para os servidores públicos, pois nem sempre o tempo de serviço de
fato representava na mesma proporção o tempo que aquele servidor possuía de
contribuição.
Da mesma forma, passou-se a exigir a idade mínima de 60 anos
para os homens e 55 anos para as mulheres. Em virtude dessas alterações, o
Legislador se viu diante da necessidade de criar uma regra de transição para
aqueles que já possuíam tempo suficiente ou direito adquirido na data da
entrada de vigência da Lei e, nessas hipóteses, que são.
Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de
idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre
o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (artigo
9º, parágrafo 1º, Emenda 20);
Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de
idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre
o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (caput
artigo 9º);
O servidor que, no dia anterior à vigência da Emenda 20
(16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria
proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo
direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na
legislação da época (artigo 3º da Emenda 20).
Conforme dito antes, nas três situações, o servidor tinha
direito à paridade. Podemos citar, igualmente, a mudança na forma de cálculo
das aposentadorias para aqueles que ingressaram no serviço público após a
Emenda 20, as quais, além de terem perdido a paridade, passaram a ser
calculadas com base na média aritmética das contribuições e depender do
cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e idade mínima,
exigências que foram mantidas pelas Emendas 41 e 47.
Em 31/12/2003, com a Emenda 41, ocorreram várias mudanças
significativas, cujos maiores impactos se deram com a exigência de contribuição
para os inativos, fim da aposentadoria proporcional, adoção do redutor no valor
da pensão por morte, fim da paridade da aposentadoria por invalidez, além da
mudança na forma do cálculo desses benefícios com critérios de diferenciação
para o acidental, por moléstia grave ou não, ampliação da idade mínima e
exigência do tempo mínimo de permanência no serviço público para a aquisição do
direito à paridade e integralidade contidos na regra de transição.
Podemos citar ainda que as pensões, antes concedidas no
mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passaram a
sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de
previdência social a partir da vigência da Emenda 41.
No tocante à Emenda 47, houve a instituição da regra “95”
para os servidores homens e “85” para mulheres, com a possibilidade de trocar,
para aqueles que ingressaram no serviço público até 15/12/1998 (data da
publicação da Emenda 20) e não se aposentaram até 31/12/2003, o tempo de
contribuição excedente por anos, desde que comprovados no mínimo 25 anos de
efetivo serviço público.
Um exemplo pode ser citado para facilitar a compreensão da
mudança instituída pela Emenda 47: “O servidor que contasse com mais de 35 de
contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia
abater esse tempo excedente na idade mínima, de forma que a soma do tempo de
contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher.
O servidor nessa situação fará jus à aposentadoria integral e com paridade”.
Portanto, a tão sonhada carreira pública visando a uma
aposentaria muito superior aos valores pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social foi se tornando cada vez mais complexa e distante, haja vista todas as
mudanças ocorridas, as quais procuraram, unicamente, manter por mais tempo o
servidor na carreira pública, somado ao falacioso argumento de redução do
déficit previdenciário.
Diminuir o tempo na inatividade e, por conseguinte, aumentar
o tempo de contribuição dos ativos, ao nosso entendimento, sempre foi o
objetivo do governo e daqueles que legislam em nosso país. Exemplo disso é a
Lei sancionada em maio de 2012, pela Presidente Dilma Rousseff, que alterou as
regras para aqueles que ingressam no serviço público federal a partir da
publicação da Lei, de ausência de garantia à aposentadoria integral.
De acordo com a norma sancionada, os servidores públicos
federais que têm salários até o teto da Previdência, atualmente em R$ 4.390,24,
vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder a esse
limite, a União pagará até 8,5%. Aqueles que quiserem receber acima desse
patamar terão, obrigatoriamente, de aderir à previdência complementar.
Cibele Senechal, advogada, diretora do Instituto Goiano de
Direito Previdenciário (IGDP)