segunda-feira, 9 de junho de 2014

Rejeitada manutenção de tempo de atividade rural sem recolhimento no cálculo de aposentadoria


BSPF     -     09/06/2014




O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28106, em que um servidor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul pretendia manter, na contagem do tempo necessário para a concessão de sua aposentadoria, o período de atividade rural sem comprovação do respectivo recolhimento previdenciário.

De acordo com os autos, o servidor se aposentou em agosto de 1998. Entretanto, em fevereiro de 2008, o Tribunal de Contas da União (TCU) negou registro ao ato de aposentadoria, ao argumento de que é ilegal a contagem recíproca do tempo de serviço rural sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período. O servidor pediu reexame da decisão, mas o TCU a indeferiu. É contra esse ato que ele impetrou mandado de segurança no STF.

Alega que a decisão do TCU contraria a segurança jurídica e que a contagem do tempo em atividade rural estaria em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigentes à época da concessão do benefício. Ademais, segundo ele, o tempo de serviço rural foi judicialmente reconhecido e que, portanto, a decisão do TCU afronta coisa julgada.

Decisão

Ao julgar inviável o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão do TCU está em consonância com a jurisprudência do Supremo que, segundo ele, “se firmou no sentido de que a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria no serviço público, apenas é admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período”. Nesse sentido, ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 27699 e 26872.

Nesses precedentes, se ressalta que o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. O ministro Gilmar Mendes assinalou também que não há a alegada afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão judicial que determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço não dispensou o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ao final, o relator destacou que “não há direito líquido e certo a dar ensejo ao prosseguimento da demanda” e cassou a liminar anteriormente deferida.

Fonte: STF


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