BSPF - 09/06/2014
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes
negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28106, em que
um servidor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul pretendia
manter, na contagem do tempo necessário para a concessão de sua aposentadoria,
o período de atividade rural sem comprovação do respectivo recolhimento
previdenciário.
De acordo com os autos, o servidor se aposentou em agosto de
1998. Entretanto, em fevereiro de 2008, o Tribunal de Contas da União (TCU)
negou registro ao ato de aposentadoria, ao argumento de que é ilegal a contagem
recíproca do tempo de serviço rural sem a devida comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias do respectivo período. O servidor pediu
reexame da decisão, mas o TCU a indeferiu. É contra esse ato que ele impetrou
mandado de segurança no STF.
Alega que a decisão do TCU contraria a segurança jurídica e
que a contagem do tempo em atividade rural estaria em conformidade com a
jurisprudência e a legislação vigentes à época da concessão do benefício.
Ademais, segundo ele, o tempo de serviço rural foi judicialmente reconhecido e
que, portanto, a decisão do TCU afronta coisa julgada.
Decisão
Ao julgar inviável o pedido, o ministro Gilmar Mendes
observou que a decisão do TCU está em consonância com a jurisprudência do
Supremo que, segundo ele, “se firmou no sentido de que a contagem recíproca do
tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria no serviço público, apenas é
admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes ao período”. Nesse sentido, ele citou como precedentes os Mandados
de Segurança 27699 e 26872.
Nesses precedentes, se ressalta que o artigo 201, parágrafo
9º, da Constituição Federal subordina o aproveitamento do tempo de serviço
rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. O ministro Gilmar
Mendes assinalou também que não há a alegada afronta à coisa julgada, uma vez
que a decisão judicial que determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo
de serviço não dispensou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ao final, o relator destacou que “não há direito líquido e
certo a dar ensejo ao prosseguimento da demanda” e cassou a liminar
anteriormente deferida.
Fonte: STF