Consultor Jurídico
- 14/06/2014
O Supremo Tribunal Federal, por meio de deliberação no
Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade
de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com
subsídios de agentes políticos.
A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário
(RE) 759.518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão
geral reconhecida. “É uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à
impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma,
ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de
agentes políticos, isto é com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder,
na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento é materialmente inconstitucional”,
afirmou o relator.
No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do
artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor
público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com
proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
O recurso foi interposto pelo governo do estado contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao conceder mandado de
segurança, considerou as vantagens pessoais obtidas como direito líquido e
certo dos servidores e julgou válida a paridade dos proventos de inativos com
subsídios de secretários de Estado. Segundo o recorrente, a norma da
constituição estadual que autoriza a vinculação de espécies remuneratórias
diversas viola os artigos 5º, caput, inciso II e 40, caput, parágrafos 2º e 4º,
da Constituição Federal.
A regra considerada inconstitucional pelo STF permitia que o
servidor da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por
quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, tivesse exercido cargos de
provimento em comissão se aposentasse com proventos calculados com base na
maior remuneração da estrutura de Poder a que servisse, sem prejuízo das
vantagens de natureza pessoal a que tivesse direito.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do
STF não admite a paridade de proventos entre categorias diversas ou entre
servidores efetivos e agentes políticos e ressaltou que questões semelhantes já
foram resolvidas pelo Tribunal, como no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo ministro Ayres Britto
(aposentado), e do RE 411.156, de relatoria do ministro Celso de Mello.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão
geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário
Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre
a matéria e proveu o RE para denegar o mandado de segurança, vencido, nesse
ponto, o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de
reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por
meio eletrônico.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.