BSPF - 02/08/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça,
incorporação salarial indevida de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI) sobre o vencimento básico de servidores públicos federais. Os advogados
da União explicaram que a Administração realizou descontos nos valores
recebidos após identificar erros no pagamento da gratificação.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do
Piauí (Sinsep) entrou com Mandado de Segurança Coletivo na Justiça alegando que
os servidores foram surpreendidos pelos descontos no pagamento da gratificação
e que a medida seria ilegal. Por isso, pediu que a Secretaria de Gestão
Pública, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não
efetuasse mais alteração no cálculo da VPNI, mantendo o pagamento da
complementação salarial aos servidores da forma como vem fazendo desde a edição
da Medida Provisória nº 283/2006, depois convertida na Lei 11.314/2006.
Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União na 1ª
Região (PRU1) explicou que os descontos, implantados na folha de pagamento de
fevereiro de 2014, em parcela única referente a janeiro de 2014, foram
realizados tempestivamente conforme previsão contida no parágrafo 2° do artigo
46 da Lei n° 8.112/90. A norma prevê este procedimento quando identificado
pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha e
autoriza a reposição do respectivo valor ao erário. "O que se observa
claramente é que o pagamento foi efetuado de forma indevida, por erro de fato,
mas não erro de direito, de forma que cabível a reposição do erário, nos termos
acima esclarecidos", defendeu a unidade da AGU.
Além disso, os advogados da União informaram que não houve
qualquer comprovação de dano aos servidores, existência de prejuízo
remuneratório, ou ainda conduta ilegal por parte da União e dos órgãos
públicos. "A absorção da gratificação se deu na mesma proporção da
concessão de reajuste ou vantagem ocorrida na folha de janeiro de 2014, não se
tratando, portanto, de ato que tenha causado decesso remuneratório a qualquer
servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão vinculado ao Poder
Executivo".
Acolhendo os argumentos apresentados pelos advogados da
União, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou o pedido do sindicato e
impediu a manutenção da vantagem. "A concessão da liminar, em Mandado de
Segurança, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, da Lei
n.º 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e o perigo da demora revelada
pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da
sentença. No caso, identifico a ausência do primeiro requisito, tendo em vista
que quanto ao pedido de manutenção da vantagem remuneratória, há expressa
impossibilidade de concessão, em sede de liminar", destacou a Justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU