quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos


BSPF     -     10/09/2014




A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas semanais.

Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.

O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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