BSPF - 10/09/2014
A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica
condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da
Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região
manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital
das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar
posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40
horas semanais.
Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o
enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das
jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa
60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou
mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo
público.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente,
razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos,
que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada
de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do
atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais
como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.
As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado.
“Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos
públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra
legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu
voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um
com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro
anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver
compatibilidade de horários”, completou.
O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento
da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais
comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual
inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das
atribuições, não podendo ser apenas presumida.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois
integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1