ALESSANDRA HORTO
O DIA - 23/09/2014
Os autores da ação argumentaram que exerciam efetivamente as
atribuições do cargo
Rio - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que
abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, negou o pagamento de diferenças
remuneratórias a servidores ocupantes de cargos de técnico que diziam atuar
como analistas do Seguro Social. Os autores da ação argumentaram que exerciam
efetivamente as atribuições do cargo, pleiteando as diferenças a título de
equiparação. Eles declararam que houve desvio de função pelo efetivo exercício
das atividades inerentes ao cargo de hierarquia superior.
De acordo com a decisão, o ingresso em cargo público só pode
se dar por concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
complexidade do cargo ou emprego. O tribunal defendeu que o desvio de função,
caso seja comprovado, é irregularidade administrativa, o que não gera para o
servidor direitos relativos ao cargo ao qual está desviado.
Quando o desvio de função é reconhecido, neste caso, o
servidor faz jus às diferenças salariais, a título de indenização. Na situação
que originou a ação, não ficou comprovado o desvio de função. Inclusive estes
funcionários públicos nomeados para a função de confiança receberam adicional
para exercer o cargo em comissão.
De acordo com a legislação, as atividades de analistas são
também esperadas pelos técnicos, contudo, sob a orientação e supervisão de
analistas e com menor carga de responsabilidade. Para o TRF, não ficou
comprovado que não houve supervisão de analistas previdenciários.