AGU - 26/11/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, posse
de assistente social em outro concurso por acumular cargos públicos sem
compatibilidade de horários. A candidata propôs ação judicial para garantir sua
posse no cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas (IFAM), com carga de 30 horas semanais, além de indenização por danos
morais e materiais pela recusa do Instituto em empossa-la.
Atuando no caso, a Procuradoria Federal no Estado do
Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFAM)
argumentaram que a candidata foi impedida de tomar posse por já estar ocupando
o mesmo cargo na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
e outros na Secretaria Municipal de Saúde - UBS Almir Pedreira, ambos
vinculados à Prefeitura de Manaus e com carga de 30 horas semanais. Dessa
forma, explicaram que tal conduta impediria sua acumulação com outro cargo no
órgão federal por incompatibilidade de horários, uma vez que a carga horária no
novo cargo seria de 40 horas semanais.
Segundo as procuradorias da AGU, embora a Constituição
Federal não tenha estabelecido uma carga horária semanal máxima em caso de
cumulação de cargos públicos, o texto define que deve haver a compatibilidade
de horários como critério de limitação ao número de horas a serem trabalhadas.
Segundo os procuradores, o objetivo é, além de evitar a prestação de serviço de
forma concomitante, preservar a saúde do trabalhador e a qualidade do serviço
público por ele desempenhado, mantendo as pausas entres as atividades.
Os procuradores ainda afirmaram que o limite aceito pela
Administração Pública Federal para permitir a acumulação de cargos, seguindo
entendimento do TCU seria de 60 horas semanais, "pois impor uma jornada
superior prejudicaria a saúde do servidor e o desenvolvimento a contento de
suas atividades laborais em ambos os cargos". Por isso, reforçaram que se
fosse dado posse à candidata, o IFAM estaria contrariando as normas
constitucionais sobre a cumulação de cargos.
Por fim, destacaram que, conforme posicionamento do
Ministério do Planejamento, a jornada de trabalho cabível aos assistentes
sociais, que são servidores públicos federais, é aquela própria do
funcionalismo que prevê 40 horas semanais (Lei nº 8.112/90), sendo possível sua
alteração em lei de iniciativa da Presidência da República.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá deu razão à
AGU e rejeitou o pedido, reconhecendo que "não seria possível ao IFAM dar
posse à candidata que já acumula dois cargos públicos". O magistrado
também negou o pedido de indenização por danos morais e materiais porque
"o não acolhimento do pedido de posse em cargo público leva,
consequentemente, ao não acolhimento dos pleitos de danos".
A PF/AM e a PF/IFAM são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 8212-57.2014.4.01.3200 - 3ª
Vara da Seção Judiciária/AP