BSPF - 29/11/2014
Administração alega erro na contagem do tempo de serviço
Em decisão em agravo de instrumento, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo ao recurso para evitar
redução em proventos de servidora aposentada. O recurso foi interposto pela
autora pois lhe foi negada a antecipação dos efeitos da tutela.
Ela narra que está aposentada desde agosto de 2000, com
proventos correspondentes a 28/30 avos. Alegou que em abril de 2013 foi
surpreendida com uma carta, informando a redução dos proventos para 25/30 avos,
sob alegação de erro na contagem de tempo de serviço por ocasião da concessão,
já que não haviam sido descontados os períodos de licença sem vencimento para a
respectiva contagem.
A recorrente afirma que tal ato administrativo fere os
princípios da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial e da legalidade,
pois, de acordo com o artigo 54 da Lei 9784/99, que estabelece o prazo de cinco
anos para que a Administração possa efetuar a correção que pretende, ela já
teria perdido esse direito, tendo em vista o fato de que se passaram mais de
dez anos da concessão da aposentadoria.
Foi requerido no agravo que se suspendesse a redução dos
valores no contracheque da autora até o julgamento final da ação em primeiro
grau.
O relator do caso assinala que é prerrogativa da
Administração Pública rever seus próprios atos com base no princípio da
autotutela, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo federal e no artigo 114 da Lei 8.112/90. A revisão dos atos
administrativos também encontra amparo na Súmula 473, do Supremo Tribunal
Federal.
Contudo, a revisão dos atos administrativos com base no
princípio da autotutela é direito que tem prazo marcado na lei para ser
exercido, ou seja, o de cinco anos contados da data em que o ato foi praticado.
No caso em questão, passados mais de dez anos da concessão
da aposentadoria, tudo indica que ficou configurada a hipótese de decadência administrativa.
No tribunal, o processo recebeu o número
0015190-26.2014.4.03.6100/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3