BSPF - 23/12/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que
herdeira não pode postular em nome de servidora falecida. Os advogados públicos
demonstraram que a filha não tem legitimidade ativa para pedir, em nome
próprio, o que sua genitora não pediu em vida.
Em 2011, a autora acionou a Justiça, em busca da revisão da
pensão de sua mãe, falecida em junho de 2008. Os argumentos apresentados foram
que as gratificações GDATA e GDPGTAS teriam sido pagas em afronta ao princípio
da isonomia previsto na Constituição Federal (art. 40, § 8º), que garante a
igualdade de remuneração entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Ela relatou que sua mãe era pensionista desde outubro de
1987, data em que faleceu o marido dela, que era servidor do Ministério das
Comunicações. Segundo a autora, sua genitora jamais recebeu valores referentes
às gratificações no mesmo patamar dos servidores da ativa. Por isso, pediu que
o pagamento das diferenças não recebidas em vida por sua mãe.
Apesar de a AGU reconhecer, em suas súmulas administrativas
nº 43 e 49, a extensão aos inativos e pensionistas dos valores pagos aos
servidores ativos nas gratificações, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE)
demonstrou que não seria possível aplicá-las. Os advogados da União explicaram
que a razão pela não aplicação das súmulas é o fato de que o herdeiro não
possui legitimidade ativa para buscar a revisão do benefício.
A sentença em primeira instância chegou a julgar procedentes
os pedidos da autora, mas a AGU contestou a decisão, com as mesmas alegações.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Ceará
reconheceu que a herdeira não pode pleitear, em nome próprio, o que sua
genitora não pediu em vida. A sentença foi reformada e o processo, extinto.
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 0521985-87.2010.4.05.8100 - 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Cível/CE.
Fonte: AGU