BSPF - 02/12/2014
Daltonismo não está indicado na legislação como doença
incapacitante. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença
que impediu candidato com daltonismo de concorrer às vagas destinadas a pessoas
com deficiência no concurso público para o cargo de Auxiliar de Enfermagem da
Universidade Federal de Uberlândia (MG).
Inconformado, o candidato recorreu ao TRF1 sustentando, em
síntese, que não foi considerado como pessoa com deficiência pela junta médica
examinadora, motivo pelo qual perdeu o direito de concorrer a uma das vagas
destinadas aos candidatos com deficiência. Alega que o Decreto 6949/2009, que
promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ampliou o
conceito de pessoa com deficiência, “não subsistindo o argumento de que sua
patologia não encontra previsão legal”. Dessa forma, requereu declaração da
nulidade do ato que não o reconheceu como candidato com deficiência, bem como
sua continuidade no certame.
As alegações trazidas pelo recorrente foram rejeitadas pela
Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques,
explicou que o laudo da perícia médica feito pela Junta Médica Oficial da
Universidade Federal de Uberlândia concluiu que a patologia apresentada pelo
candidato não se enquadra no critério de deficiência visual, conforme o art. 4º
do Decreto 3.298/99.
Ademais, segundo o magistrado, o juízo de primeiro grau
também determinou a realização de perícia médica na qual ficou comprovada que o
candidato, com daltonismo, não possui cegueira ou baixa visual. “Somente
possuirá limitação se no seu teor de trabalho ou vida diária tiver impedimentos
ao daltonismo”, concluiu a perícia médica oficial.
O julgador ainda citou jurisprudência no sentido de que a
enfermidade apresentada pelo requerente não pode ser considerada como
incapacitante para fins de concurso público: “a patologia apresentada pelo
autor, como constatado pela perícia médica realizada, não está indicada na
legislação como incapacitante, inexistindo fundamento para o deferimento da
inscrição do candidato como portador de deficiência física”, finalizou o
desembargador Kassio Nunes Marques.
Processo n.º 0011273-62.2011.4.01.3803
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1