AGU - 05/01/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou ser indevida a
"contagem ficta" do tempo de serviço - correspondente ao período não
trabalhado efetivamente, mas considerado no cálculo final da aposentadoria -
para fins de recebimento de gratificação. Com isso, os advogados da União
confirmaram a tese de que essa contagem não poderia ser considerada para a
concessão de vantagens remuneratórias, mas apenas para conversão de
aposentadoria especial, por trabalho em condições que prejudicam a saúde, em
comum.
Um servidor ajuizou ação para requerendo contagem ficta do
tempo com o objetivo de receber o chamado abono permanência. Ele apontava que
se fosse levada em conta a situação legal do cargo até a publicação da Lei nº
9.032/1995, o fato de o autor ocupar o cargo de engenheiro já assegurava o
reconhecimento do adicional por atividade insalubre e, assim, garantia-lhe a
contagem pretendida. Alegou que se considerado o tempo ficto pretendido, ele
teria o tempo necessário para aposentadoria voluntária e que, por seguir no
serviço público, o autor teria direito ao abono permanência.
Contestando as alegações do servidor, a Procuradoria da
União no Estado do Ceará (PU/CE) defendeu que que o autor não faz qualquer
referência ou prova de que recebera adicional de insalubridade. Segundo os
advogados, isso seria necessário para comprovar que ele trabalhava em situação
diferenciada.
Ainda de acordo com a AGU, o servidor não esteve sempre
desempenhando as funções do cargo no período apontado (20/02/1978 a
28/04/1995). Destacou que houve período em que o autor ocupou as
funções/atividades de prefeito do município de Cacoal/RO, no período de
26/03/1980 a 29/12/1982, e que por isso passou três anos sem desempenhar
qualquer atribuição do cargo de engenheiro.
Além disso, os advogados da União ressaltaram que o
entendimento do STF estabelece que os parâmetros para aposentadoria especial,
enquanto não editada lei, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, sendo
indevido mesclar diferentes regras. "Os pedidos formulados pela parte
autora devem ser julgados improcedentes, sob pena de afronta aos princípios
constitucionais da legalidade, da prévia dotação orçamentária para realização
de despesas e da separação dos Poderes.
A 21ª Vara Federal/RO acolheu o entendimento da AGU,
reforçando que o STF firmou entendimento no sentido de que o art. 40, § 4º, da
Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao
servidor público para fins de recebimento de gratificação, mas somente para
concessão de aposentadoria, não admitindo a conversão de períodos especiais em
comuns, "mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova
do exercício de atividades exercidas em condições nocivas".
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref. Processo 0500778-90.2014.4.05.8100 - 21ª Vara Federal.