BSPF - 06/01/2015
Antes da referida MP, o benefício da pensão era vitalício
para o setor privado e para os servidores públicos. Agora passa a ser
proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários.
A Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, institui
novos critérios para a concessão de vários benefícios previdenciários, como
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por
morte, todos com restrições.
As novas regras valem integralmente para os segurados do
INSS, portanto, os trabalhadores contratados pela CLT, mas também valem
parcialmente, no que se refere à pensão, aos servidores públicos federais.
A pensão por morte, como benefício de risco, antes não tinha
carência nem para o INSS nem para o Regime Próprio dos Servidores Públicos. A
nova regra passa a exigir 24 meses de contribuições mensais, ressalvados os
casos de morte por acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho.
Antes da referida MP, o benefício da pensão era vitalício
para o setor privado e para os servidores públicos. Agora passa a ser
proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários.
Assim, se o beneficiário tiver expectativa de sobrevida
igual ou menor que 35 anos, a pensão continua vitalícia. Se tiver expectativa
de sobrevida superior a 35 anos, a pensão será devida pelos seguintes períodos:
1) com expectativa de sobrevida entre 35 e 45 anos, terá
direito a receber por 15 anos;
2) com expectativa de sobrevida entre 40 e 45 anos, receberá
por 12 anos;
3) com expectativa de sobrevida entre 45 e 50 anos, receberá
por nove anos;
4) com expectativa de sobrevida entre 50 e 55 anos, terá
direito a receber por seis anos; e
5) com expectativa de sobrevida superior a 55 anos, terá
direito a receber por apenas três anos.
No caso do servidor, não haverá alteração em relação ao
valor da pensão porque o tema está definido constitucionalmente, estabelecendo:
1) benefício integral até o teto do Regime Geral (INSS),
atualmente de R$ 4.662,43, e
2) de 70% da parcela que exceda ao teto do regime geral.
Já quanto ao trabalhador do setor privado, a pensão será de
50% do benefício de aposentadoria a que teria direito, acrescido de 10% por
dependente, até o limite de cinco vezes esse percental.
Além disto, não fará jus à pensão por morte o cônjuge,
companheiro ou companheira cujo casamento ou a união estável tiver ocorrido há
menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos
casos em que:
1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior
ao casamento ou início da união estável,
e
2) o beneficiário da pensão for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, mediante
exame médico pericial.
As novas regras relativas à pensão, tanto para os servidores
quanto para os trabalhadores do setor privado, entram em vigor no primeiro dia
do terceiro mês subsequente à data de publicação desta medida provisória, no
caso, a partir de 31 de março de 2015.
As medidas, como já havia mencionado em artigo anterior, sob
o título “Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo”, não se limitam
a corrigir distorções ou abusos, como afirma o governo. Elas vão além e
restringem direitos, especialmente se considerarmos também a questão dos abanos
e dos seguro-desemprego e defeso, objeto da MP 665.
Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político e
diretor de Documentação do Diap
Fonte: Diap