BSPF - 22/02/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão
para que constem nos registros funcionais de servidor público penalidade de
advertência, mesmo prescritas, de advertência dada após Processo Administrativo
Disciplinar (PAD). Os advogados da União derrubaram decisão que havia
determinado que na anotação constasse apenas que a punição foi extinta, sem
menção à prática irregular.
No referido PAD, o autor foi condenado à pena de
advertência, não sendo aplicada a pena em razão de prescrição durante o
processo. No entanto, segundo confirmou a AGU, foi determinado o registro da
falta funcional, conforme prevê o artigo 170 da Lei nº 8.112/90. Para evitar a
anotação, o autor acionou a Justiça alegando que tal ato poderia trazer
prejuízos, pois ele é indiciado em outro processo disciplinar.
Contra o pedido, a Procuradoria-Regional da União da 1ª
Região (PRU1) ressaltou que a administração agiu dentro do princípio da
legalidade, conforme se verifica na lei, que entende que mesmo extinta a
punição, a autoridade determinará o registro do fato nos registros individuais
do servidor.
Os advogados da União destacaram, ainda, que no caso "a
controvérsia é ainda menor, tendo em vista que a prescrição se deu no curso do
PAD, e não no seu início, como observou o juízo recorrido. Assim, se extinguiu
a pretensão punitiva, mas não o direito de punir". Além disso, lembraram
que a jurisprudência é unânime ao aplicar a Lei nº 8.112/90.
Diante dos argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) deu provimento monocrático ao pedido da AGU, cassando a
decisão liminar anteriormente proferida em benefício do servidor e mantendo a
anotação nos registros do funcionário público.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 0019475-83.2014.4.01.0000 -
TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU