BSPF - 13/02/2015
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) afirmou o entendimento de que não cabe equiparação entre os
valores do auxílio-alimentação pagos a servidores de órgãos distintos. Essa
premissa foi discutida durante a sessão do Colegiado, nesta quarta-feira (11),
no julgamento de um pedido de uniformização de um servidor público contra
acórdão da Turma Recursal de Alagoas.
Segundo os autos, o requerente da ação – servidor público do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), há mais de 20 anos –, buscava a
equiparação do auxílio- alimentação com
os valores recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
Porém, ele teve seu pedido negado pela Turma Recursal de origem. No recurso à TNU, ele alegou que a decisão da
turma alagoana divergiu do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Santa
Catarina.
Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz
federal Wilson Witzel, explicou que o incidente de uniformização merece ser
conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados.
“Verifica-se, in casu, a similitude fática e jurídica ente o acórdão recorrido
e o trazido a cotejo para embasar a divergência visando ao conhecimento do
presente pedido”, disse. Sobre o mérito,
contudo, ele afirmou que o requerente não tem direito ao pleito. “Infere-se da
leitura da Constituição da República que a mesma veda, expressamente, em seu
artigo 37, XIII, a equiparação de espécies remuneratórias”, esclareceu.
De acordo com o juiz federal, a isonomia prevista no artigo
39, § 1º, da Constituição, em sua redação original, revogado pela Emenda
Constitucional nº 19/98, seria relativa
ao vencimento e não à remuneração. Em
seu voto, ele apontou os artigos 40 e
41, da Lei 8.112/90, o quais dizem, respectivamente, que: “vencimento é
a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei”; “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
Dessa forma, Witzel explicitou em seu voto que essas vantagens não têm
natureza salarial e não remunera o servidor, mas, sim, o indeniza.
Ainda segundo o magistrado, dada a natureza indenizatória do
auxílio-alimentação, é sabido que cada um dos três poderes têm autonomia e
competência para fixar a remuneração de seus servidores. Por isso, não cabe ao
judiciário interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por
comprovada ilegalidade. “Ademais, o
pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de
auxílio-alimentação entre os servidores esbarra no óbice da Súmula 339/STF, a
qual diz que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”, finalizou.
Processo N.º 0504263-05.2013.4.05.8013
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da
Justiça Federal