BSPF - 11/02/2015
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que não é
possível equiparar os valores de auxílio pré-escolar recebidos por servidores
de tribunais diferentes. A tese foi novamente debatida durante a sessão do
Colegiado desta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização
da União contra um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.
No caso em questão, a União questionou a decisão que
concedeu a uma servidora da própria Justiça Federal do estado a equiparação do
valor do auxílio pré-escolar ao montante fixado e pago pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, bem como o pagamento das diferenças até janeiro de 2012. A decisão
considerou que o estabelecimento de valores diferenciados para servidores de
cargos ou atribuições iguais do mesmo Poder consiste em violação do princípio
da isonomia.
Em seu pedido à TNU, a União alegou que o entendimento da
Turma Recursal de Santa Catarina divergiu do adotado pela 1ª Turma Recursal do
Ceará. Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal
Wilson Witzel, explicou que a isonomia prevista na Constituição Federal é
relativa ao vencimento e não à remuneração – institutos diversos. Segundo ele,
remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
“Vantagens essas nas quais se inclui o auxílio pré-escolar,
descaracterizando suposta natureza salarial, eis que não remunera o servidor e,
sim, o indeniza. Desta forma, dada a natureza indenizatória do auxílio
pré-escolar e sapiente que cada Poder tem autonomia e competência para fixar a
remuneração de seus servidores, ao Judiciário não cabe interferir nos critérios
utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade, não lhe
competindo, eis que não possui função legislativa, alterar parâmetros de
reajustamento ou definir a periodicidade da atualização da referida vantagem”,
explicou o magistrado em seu voto.
De acordo com o relator, a TNU já havia firmado entendimento
sobre a matéria nos autos do PEDILEF nº 0502844-72.2012.4.05.8501, julgado em
12 de junho de 2013. A decisão tratava da equiparação do valor de
auxílio-alimentação. Na ocasião, a Turma Nacional se baseou na Súmula 339, do
Supremo Tribunal Federal (STF), para negar o aumento do benefício. A Suprema
Corte orienta, nesses casos, que não cabe ao Poder Judiciário – o qual não tem
função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento da isonomia.
Processo nº 5012473-89.2012.4.04.7201
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal