BSPF - 10/02/2015
A servidora argumentou que o limite de idade imposto pela
legislação da época era discriminatório. Segundo ela, a legislação
previdenciária que manteve a limitação ao gozo da licença em razão da idade do
adotando contrariou o objetivo social buscado pelo legislador ao retirar da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os dispositivos que continham tal
discriminação.
Projeto Padrinho
A servidora se inscreveu em um programa do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) chamado “Projeto Padrinho” e passou a ser
madrinha de uma criança em 2008. O vínculo afetivo motivou-a a pedir a adoção
definitiva em 2012, e assim que foi concedido o pedido, requereu licença-adotante
à Procuradoria do Estado, órgão em que trabalhava como comissionada.
Ela era vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, que
previa, à época da adoção, o escalonamento do artigo 71-A da Lei Federal
8.213/91, antes da modificação trazida pela Lei 12.873/13. Por aquela regra, se
a criança tivesse até um ano de idade, a licença seria de 120 dias; de um a
quatro anos, 60 dias; e de quatro a oito anos, 30 dias.
O RGPS se aplica aos comissionados estaduais de forma geral,
ressalvados os casos em que a legislação estadual ou municipal prevê regime
próprio. Em 2013, a Lei 12.873 unificou os prazos em 120 dias, sem limite de
idade. A servidora alegou que a não concessão do benefício afrontava a
Constituição Federal, além de contrariar a Lei 10.421/02 e o artigo 71-A da Lei
8.213 na redação atual.
Sem base jurídica
De acordo com o STJ, a lei aplicável é a vigente ao tempo do
fato que determinou sua incidência. Segundo o relator do caso, ministro
Humberto Martins, a servidora deve observar a regra de escalonamento da
licença-maternidade de acordo com a idade da criança, conforme estabelecido no
artigo 71-A da Lei 8.213 antes da redação conferida pela Lei 12.873.
A outorga de direitos sociais, segundo o ministro, “deriva
da evolução da sociedade e de seu acolhimento na legislação, sendo incorporados
de forma paulatina ao ordenamento jurídico”. Segundo ele, uma vez que no
momento da adoção não havia lei garantindo licença à servidora, “não há como
obrigar a concessão do benefício, por falta de base jurídica, em vista da
impossibilidade de retroação”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ