BSPF - 04/02/2014
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou
sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá
(MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar
cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade
do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pela entidade.
Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao
exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do
companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou
seja, de ofício.
Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No
caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do
companheiro da autora, visto que o
consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por
exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não
atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.
Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos
pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em
seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos
casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no
interesse da Administração.
“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade
familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira
investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade
distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção
prevista na Lei 8.112/90”, disse.
Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista
que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007,
estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o
retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo
pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à
perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua
primeira lotação”.
Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1