BSPF - 04/02/2015
A Administração pública está submetida ao princípio da
legalidade da irretroatividade das leis
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou
direito a progressão funcional a servidores públicos federais em estágio
probatório. A decisão foi dada em apelação contra sentença que julgou
improcedente ação que tinha como objetivo condenar o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) a conceder progressão funcional a um grupo de
seus servidores na proporção de uma referência a cada 12 meses de efetivo
exercício, pagando as parcelas vencidas, devidamente atualizadas.
Os autores e apelantes alegam que, enquanto se encontravam
em estágio probatório, houve a edição da Medida Provisória nº 210/2004,
extinguindo a vedação da progressão funcional. Entendem que, em virtude disso,
teriam direito à imediata progressão funcional de uma referência e, ao
completarem 24 meses, haveria direito à progressão de mais uma referência.
O tribunal entende que a sentença deve ser mantida, pois os
autores não fazem jus ao cômputo do tempo do estágio probatório para fins de
progressão na carreira. O órgão explica que a situação funcional dos ora
apelantes, na época dos fatos, era regulamentada pela Medida Provisória nº
2.229-43/2001, que em seu artigo 4º, § 3º, que estabelece: “o servidor em
estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se
confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior
da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a
progressão funcional.”
A decisão lembra ainda que a Administração Pública está
submetida ao princípio da legalidade, só podendo fazer aquilo que a lei permite
expressamente, não sendo possível a concessão de progressão funcional fora das
hipóteses legais. Também por força do princípio da irretroatividade das normas,
as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 210 só passaram a produzir
efeitos a partir da sua publicação em 31/8/2004, não alcançando períodos
anteriores, de modo que não afeta a situação jurídica dos apelantes, que
ingressaram nos quadros do IBGE em 2002.
Não pode ser invocado, ainda, o princípio da isonomia, uma
vez que a Medida Provisória 210/2004 deu tratamento igualitário aos autores e a
todos os demais servidores dentro do seu período de vigência.
Assim, ficou mantida a negação de progressão funcional,
conforme a sentença de primeiro grau.
A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do
Superior Tribunal de Justiça.
No tribunal, o processo recebeu o nº
0027128-91.2009.4.03.6100/SP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3