Jornal do Commercio
- 04/02/2015
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou
que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)
pague o auxílio transporte a um Servidor Público, que utiliza veículo próprio,
no valor do deslocamento efetuado como se o trajeto fosse feito em transporte
coletivo. Em ação em primeiro grau, um mandado de segurança foi julgado
procedente para autorizar a concessão de auxílio- transporte, previsto na
Medida Provisória 2.165- 36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante
teria direito no seu deslocamento residência-trabalhoresidência, se o trajeto
fosse feito por transporte coletivo.
O Servidor Público recorreu a parte requerendo a cobertura
integral das despesas feitas com deslocamento. Já a parte impetrada, o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), arguiu
sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança contra lei
em tese.
Ao analisar a questão, o relator do processo assinalou que a
autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e
o superior que baixa normas gerais para sua execução. No caso, o ato tido como
coator foi praticado pelo Diretor de Recursos Humanos do IFSP, sendo esta a
autoridade competente para cumprir eventual decisão concessiva de segurança
pelo Poder Judiciário.
Em relação à alegação de impetração de mandado de segurança
contra a lei em tese, no caso, existe um ato administrativo específico,
consubstanciado na negativa de concessão do auxíliotransporte. Assim, tal argumento não procede.
Valor correspondente
No mérito, o tribunal aponta que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, mesmo aqueles Servidores
Públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo,
como, por exemplo, o veículo próprio, também têm direito à percepção do
auxílio-transporte.
Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente
- com base na mera natureza do transporte utilizado - aqueles que optam por
deslocar-se até o local de trabalho com transporte próprio ou que não têm outra
alternativa de locomoção. Já o critério para o valor da indenização deve ser o
valor correspondente àquele gasto com o uso do transporte coletivo. Assim,
ficou mantida a sentença de primeiro grau por ter resguardado o direito líquido
e certo do impetrante em sua exata medida.