BSPF - 04/02/2015
Ao mudar de cargo, o servidor público não é obrigado a
aceitar as regras que passaram a valer depois de ter entrado no serviço
público, mesmo que sua segunda contratação seja posterior às mudanças. Com esse
entendimento, a 7ª Vara Cível do Distrito Federal permitiu que uma mulher que,
em julho de 2013, ingressou no Superior Tribunal Militar e, em 2014, tornou-se
analista de finanças da Secretaria do Tesouro Nacional, não fosse submetida aos
regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012, que impôs o limite máximo
aplicado para as aposentadorias e pensões aos benefícios do Regime Próprio de
Previdência.
A servidora conseguiu Mandado de Segurança contra a
Funpresp-Exe, no qual pediu o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da
base contributiva da remuneração dela.
A mulher alega que ao ingressar na Secretaria do Tesouro
Nacional foi automaticamente submetida aos regramentos instituídos pela Lei
12.618/2012. Seus advogados Rudi Cassel e Bibiana Fontana, do escritório Cassel
Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados demonstraram que a proteção do parágrafo 16
do artigo 40 da Constituição, que versa sobre a opção do servidor sobre o
regime de previdência complementar, fala apenas no ingresso do trabalhador no
serviço público, sem distinguir o caso de haver mudança de cargo e nova posse.
Sendo assim, como não houve descontinuidade, mesmo que a
posse no cargo do Poder Executivo Federal tenha ocorrido em julho de 2014,
quando já era vigente a respectiva Fundação de Previdência Complementar, a
decisão, assinada pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, permite que a
contribuição de 11% incida sobre a totalidade da remuneração contributiva da
servidora, salvo expressa opção pelo regime complementar.
Processo
1000114-14.2015.4.01.3400.
Fonte: Consultor Jurídico