BSPF - 19/02/2015
Valores devem ser restituídos ao erário mediante a abertura
de processo administrativo
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) determinou que a restituição de valores recebidos por servidores
públicos em duplicidade deve ser feita mediante abertura de procedimento
administrativo próprio.
A Associação Paulista de Auditores Fiscais da Previdência Social
(APAFISP) entrou com ação ordinária com o objetivo de ter reconhecido o direito
dos seus representados à percepção de vantagem administrativa de 3,17% e,
ainda, à inexigibilidade da restituição de valores referentes a essa vantagem.
A autora sustentou a decadência da Administração para rever
o ato de concessão do índice, bem como a violação ao direito adquirido e à
irredutibilidade de vencimentos.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido
para declarar o direito dos auditores fiscais ao recebimento da vantagem,
abstendo-se a União de efetuar os descontos retroativos ou exigir a restituição
de valores pagos a tal título e condená-la à devolução de eventuais descontos
realizados. Foi autorizada, ainda, a supressão de pagamentos futuros referentes
à vantagem de 3,17% desde que estejam sendo realizados em duplicidade, mediante
a abertura de procedimento administrativo.
Ao analisar a situação, a Turma julgadora observa que a
questão se refere ao pagamento a menor de reajuste devido aos servidores
públicos federais decorrente da edição da Lei 8.880/94, que já se encontra
pacificada. A diferença já foi reconhecida pela Administração, que a incorporou
aos salários dos servidores por força da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de
setembro de 2001.
A União alega que os valores devem ser descontados em razão
do pagamento em duplicidade efetuado pela Administração. Explica que, em razão
de decisão judicial favorável, os auditores fiscais passaram a receber o
percentual de 3,17% sobre o critério previsto no artigo 28 da Lei 8804/94, a
contar de janeiro de 1995. Contudo, em face da consolidação da jurisprudência
acerca da aplicação do referido índice, foi editada a Medida Provisória
2.225/01, que estendeu o índice a todos os servidores. Assim, os auditores
fiscais, que já vinham recebendo o índice desde janeiro de 1995 por força da
concessão da segurança no Mandado de Segurança 4151-DF, passaram a receber, a
partir de dezembro de 2002, o mesmo reajuste, por força da edição da Medida
Provisória 2225-45/2001.
O relator do caso observa que o pagamento da vantagem em
duplicidade não se coaduna com o princípio da legalidade. “(...), no caso dos
autos, os servidores receberam verba em duplicidade, circunstância que pode ser
constatada com a simples verificação dos seus contra-cheques. Assim, não há
como sustentar que os servidores recebiam a verba dúplice de boa-fé, ignorando
a rubrica paga, duas vezes, no mesmo contra-cheque, sob o mesmo título. Assim,
ao meu sentir, a percepção dos valores pagos em duplicidade foge ao conceito de
boa fé. Os substituídos da autora agiram diligentemente para propor esta
demanda e afugentar o ato que consideram ilegal. Por outro lado,
convenientemente, silenciaram quanto ao pagamento da verba recebida,
nitidamente, em duplicidade.”
No entanto, o colegiado assinala que a possibilidade da
cobrança dos valores à guisa de restituição ao erário não exime a Administração
de respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A instauração de
processo administrativo é medida que se impõe por ser imprescindível à
averiguação do valor devido por cada servidor, garantindo-lhes o direito de
manifestação, porquanto os vencimentos têm caráter alimentar e quaisquer
reduções somente podem ser levadas a efeito após ser oportunizado prazo para
manifestação do servidor.
No caso em questão, a Administração apenas enviou uma
comunicação aos servidores dando-lhes ciência quanto aos valores devidos e aos
descontos efetuados nos meses seguintes. Não foi dada oportunidade para
manifestação do servidor.
Assim, foi determinada à União a necessidade da abertura de
processo administrativo para cobrança dos valores pagos em duplicidade.
A decisão está amparada em precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
No tribunal, o processo recebeu o número
2007.61.00.010233-3/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3