BSPF - 29/04/2015
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu
que dois acusados de envolvimento no assassinato de fiscais do Ministério do
Trabalho, ocorrido na cidade de Unaí (MG), em janeiro de 2004, deverão ser
julgados na 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. A maioria
dos ministros votou pelo indeferimento dos Habeas Corpus (HCs) 117871 e 117832,
nos quais Noberto Mânica e José Alberto de Castro pretendiam que seu julgamento
fosse realizado na Vara Federal da Subseção Judiciária de Unaí (MG).
Tese da defesa
Os advogados questionavam decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que, ao analisar uma reclamação, cassou decisão do juízo da 9ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da
competência para processar e julgar ações penais sobre o caso. A declinação de
competência ocorreu tendo em vista a criação, em 2010, de Vara Federal em Unaí,
local em que ocorreram os crimes.
De acordo com a defesa, não há como prevalecer a competência
do juízo da Vara Federal de Belo Horizonte, uma vez que a Constituição Federal
estabelece que, em crimes dolosos contra a vida, os acusados devem ser julgados
pelos seus concidadãos. “A resposta penal deverá ser dada pelo local onde o
fato aconteceu”, alegam os defensores.
Denegação
A questão foi trazida para análise da Turma na tarde desta
terça-feira (28) com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele seguiu a
divergência instaurada pela ministra Rosa Weber pela denegação dos HCs.
“Filio-me ao entendimento preconizado pelo Plenário da Corte no RHC 83181 por
ser, a meu ver, a melhor solução para o caso concreto”, ressaltou o ministro.
Nesse recurso, o STF pacificou o entendimento de que, quando há desdobramento
de comarcas, aos processos penais em curso deve ser aplicado por analogia o
artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê que a
competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo
irrelevantes mudanças de fato ou direito ocorridas posteriormente.
O ministro Dias Toffoli lembrou que outros corréus foram julgados
em agosto de 2013 pelo Tribunal do Júri junto à Subseção Judiciária de Belo
Horizonte. “Já houve julgamento nesse feito em relação a esse crime no Tribunal
do Júri e isso, pra mim, é o mais marcante no sentido de se manter no local que
já houve o julgamento do fato porque nós teríamos uma situação em que alguns
corréus foram julgados no Tribunal do Júri de Belo Horizonte e outros no
Tribunal do Júri em Unaí”, destacou.
Ele considerou temeroso um eventual deslocamento do processo
para a Subseção Judiciária de Unaí, uma vez que poderia comprometer o princípio
da isonomia no julgamento dos envolvidos, “o que deve ser observado nesses
casos”. “Entendo que a manutenção do feito da subseção de Belo Horizonte não
implica afronta à garantia fundamental do Tribunal do Júri de ser o paciente
julgado por seus pares”, afirmou o ministro. Na mesma linha votou o ministro
Luiz Fux, que, ao votar pela denegação dos habeas corpus, uniu-se à maioria dos
votos. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que posicionou-se pela
concessão da ordem, ao entender que o caso compete ao juízo federal de Unaí.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF