AGU - 23/04/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ser indevida a equiparação salarial entre médico
contratado pela Fundação de Apoio Tecnologia e Ciência (Fatec), vinculada à
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e servidores estatutários da
instituição de ensino localizada no Rio Grande do Sul.
No caso, o autor da ação, contratado pela Fatec para a
função de médico, alegava que exercia as mesmas funções dos funcionários
públicos concursados e, por isso, pedia não só a isonomia salarial com os
servidores estatutários da UFSM, mas também todas as demais vantagens do cargo
efetivo.
O pedido era fundamentado na Orientação Jurisprudencial (OJ)
nº 383 do TST, que garante, pelo princípio da isonomia, "o direito dos
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade
de funções".
Porém, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4),
unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que a OJ nº 383 trata apenas de
relações de trabalho celetista, enquanto os servidores públicos federais são
vinculados à União ou suas autarquias pelo Estatuto do Servidor (Lei nº
8.112/90). Ressaltou, também, que o concurso público é requisito para ingressar
em cargo efetivo da administração pública.
Além disso, os advogados públicos destacaram que a OJ nº 383
do TST não pode ser utilizada para driblar a Constituição Federal, que proíbe
"a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público" (artigo 37, XIII).
Com esses argumentos, a PRF4 obteve decisão favorável no
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A Justiça trabalhista reconheceu
que a equiparação com fundamento na OJ nº 383 só é possível quando o caso
envolver empregados celetistas e não pode ser dirigida aos funcionários
públicos federais. Mas o médico recorreu ao TST.
Ao analisar o caso, a 7ª Turma do TST confirmou ser indevida
a equiparação salarial com servidores públicos da UFSM. "Em que pese o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, não se há de
falar em abrangência da situação dos autos pelo disposto no referido enunciado,
que foi editado especificamente para as situações envolvendo terceirização de
atividade fim em empresas públicas e sociedades de economia que contratam
pessoal por meio do regime celetista", entendeu.
A decisão é a primeira do TST sobre contratação de
profissionais para o Hospital Universitário de Santa Maria, mas existem outros
processos semelhantes, alguns ainda no TRT4.
A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
Ref.: AIRR 0000666-79.2012.5.04.0701 - TST.