BSPF -
23/04/2015
A Lei 9.678/98 não teve o efeito de reestruturação de
carreira para fins do artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/01 e, portanto,
não serve de marco final para o pagamento dos 3,17% devidos aos docentes do
ensino superior lotados em instituições dos Ministérios da Educação e da
Defesa.
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 804). A tese
vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ
quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
A necessidade de pacificar o entendimento se deu em virtude
do elevado número de recursos interpostos no STJ sobre o limite temporal para o
recebimento do índice de 3,17% devido aos servidores civis do Poder Executivo
federal a partir de janeiro de 1995, como forma de revisão da remuneração (Lei
8.880/94).
Efetiva reestruturação
O STJ já possui entendimento pacificado de que a concessão
do reajuste está limitada à data da reestruturação de cargos e carreiras dos
servidores públicos do magistério superior, determinada pela MP 2.225-45.
Diversas decisões de segunda instância, entretanto,
limitaram o recebimento do percentual à data de instituição da Gratificação de
Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/98.
Para o STJ, essa norma não pode servir como marco final para
recebimento dos 3,17% porque ela não reorganizou ou reestruturou a carreira do
magistério superior. Assim, o colegiado determinou que o pagamento do reajuste
de 3,17% fica limitado à data da efetiva reestruturação ou reorganização da
carreira, nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45.
O tema do recurso repetitivo foi julgado com o seguinte
enunciado, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "O
pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou
reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória
2.225-45/01, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho
de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), uma vez
que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores
públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos
Ministérios da Educação e da Defesa."
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ