AGU - 22/04/2015
Candidato que não pôde participar de concurso público por
alteração da data da prova não tem direito a indenização. Foi o que demonstrou
a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação que pedia reparação por suposto ato
ilícito em processo seletivo para o cargo de analista tributário da Receita
Federal.
Na ação, o autor alegou que o edital previa que a primeira
fase do certame seria realizada no dia 16 de setembro de 2012. Mas, após o
término do prazo de inscrição, a data da prova foi alterada, o que o
impossibilitou de fazer o exame, "em virtude de compromisso inadiável que
havia marcado para o mesmo dia, ocasionando assim o dano material e
moral".
A Procuradoria-Seccional da União (PSU) de São José do Rio
Preto (SP), contudo, demonstrou a legalidade da cobrança da taxa de inscrição e
da ausência de direito ao ressarcimento conforme expresso no Estatuto do
Servidor Público (Lei nº 8.112/90).
A unidade da AGU sustentou, ainda, a aplicação do princípio
da vinculação do candidato ao edital. Segundo os advogados, como o edital
previa a possibilidade de alteração da data da prova, o candidato estava ciente
dessa possibilidade e, por isso, não cabe reparação moral e material.
Na sentença, o 1º Juizado Especial Federal Cível de
Catanduva (SP) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou o pedido de
indenização. De acordo com o magistrado, "o autor tinha total conhecimento
quanto à possível alteração da data para aplicação da prova, não sendo assim
caso de indenização por dano material e dano moral".
A PSU de São José do Rio Preto é unidade da
Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0002736-22.2012.403.6314 - 1º Juizado
Especial Federal Cível de Catanduva.