AGU - 27/04/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que a base de cálculo para o pagamento de adicional
de insalubridade é o salário mínimo até lei ou acordo coletivo definir o
contrário. Os advogados públicos evitaram que o parâmetro do benefício de
técnica de enfermagem do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília (DF),
fosse alterado, por meio de decisão judicial, para o piso salarial da carreira.
A autora da ação usou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal (STF) como fundamento para pedir o uso de nova forma de
cálculo. A norma estabelece que, "salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial".
Além disso, ela argumentava que a Lei nº 10.255/2001
estabelece padrões remuneratórios mínimos e máximos para os servidores do HFA
e, por isso, o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base nesses
valores. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª
Região concordou com os argumentos da técnica de enfermagem e determinou que o
salário base dos funcionários do hospital militar fosse usado como base de
cálculo.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ªRegião (PRU1)
recorreu contra a decisão alegando violação do artigo 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece que "o exercício de trabalho em
condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%,
20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo".
A unidade da AGU também esclareceu que a Lei 10.225/01 não
instituiu o piso salarial de todos os profissionais do HFA. Segundo a
procuradoria, uma das carreiras deixadas de fora da legislação é exatamente a
de técnicos de enfermagem, da qual a empregada do HFA faz parte.
Os advogados da União explicaram que, apesar de o STF ter
definido que é inconstitucional utilizar o salário mínimo como base de cálculo
de vantagens em casos não previstos pela própria Constituição, a própria Súmula
Vinculante nº 4 determina que outro parâmetro não poderia ser fixado mediante
decisão judicial, mas apenas por meio de lei ou acordo coletivo. Desta forma,
de acordo com a procuradoria, até a edição de lei ou celebração de acordo
coletivo o salário mínimo deve continuar sendo utilizado como parâmetro para o
adicional.
Acolhendo os argumentos da AGU, a Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais do TST reconheceu a violação do artigo 192 da CLT e
reformou o acórdão do TRT da 10ª Região. A corte manteve o salário mínimo como
base de cálculo até a edição de lei ou celebração de convenção coletiva.
"Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4
do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade, outro parâmetro não pode ser fixado mediante
decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei
expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo",
entendeu o TST.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo n. 0000057-63.2013.5.10.0000 - TST.