BSPF - 30/04/2015
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou legal a contratação, sem concurso público, de 200 profissionais
temporários para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para os
ministros, a necessidade dos temporários foi devidamente demonstrada e todos os
requisitos legais foram cumpridos.
A contratação dos temporários foi questionada em mandado de
segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das
Agências Nacionais de Regulação (Sinagências). A entidade pretendia anular
portaria do Ministério do Planejamento e do Ministério da Saúde que autorizou a
contratação.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, destacou
que a administração demonstrou o acúmulo de trabalho e a demanda crescente, que
não poderiam ser atendidos por meio de serviço extraordinário dos servidores.
Além disso, informou que não há cargos vagos e que aguarda a tramitação no
Congresso Nacional de projetos para a criação de novos postos.
“Há fundamentação adequada e suficiente para a contratação
imediata, uma vez que o quadro de pessoal da ANS já está completo, inexistindo,
portanto, cargos vagos para a realização de concurso público, além de os
temporários contratados estarem vinculados a uma demanda transitória e pontual,
pautada no excesso do volume de trabalho em diversas áreas da agência
reguladora”, disse o relator.
Prejuízos
Com base nas informações apresentadas pela administração,
ele afirmou ainda que a espera pela eventual realização de concurso “poderá
acarretar sérios prejuízos tanto ao erário, com possíveis prescrições de multas
impostas, como para a sociedade”.
Gonçalves ressaltou que esse também foi o entendimento do
Supremo Tribunal Federal ao decidir que a Constituição Federal autoriza a
contratação de servidores sem concurso, quer para o desempenho de atividades de
caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho de
atividades regulares e permanentes, desde que, nesse último caso, ela seja
indispensável ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Seguindo essas considerações, a Seção negou o mandado de
segurança do Sinagências por unanimidade de votos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ