BSPF - 29/04/2015
Em preocupante decisão tomada na semana passada (notícia
encadeada abaixo), o STF autorizou a realização de “parcerias” pela
Administração Pública para execução de serviços essenciais como saúde, ensino,
pesquisa e cultura.
Parece brincadeira? Não é. A se ter ideia da extensão do
dano com o sinal verde da Corte Constitucional, universidades e outras
instituições públicas de ensino, assim como seus hospitais poderão contratar
trabalhadores celetistas, mediados por Organizações Sociais (qualificadas
conforme a Lei 9637/98).
Aparentemente, a privatização abre caminho e sapateia sobre
o artigo 37, II, da Constituição (para dizer o mínimo), independente do nome
que se dê ao procedimento. Causa surpresa que, em tempos de combate à corrução,
a principal medida para a impessoalidade na disputa de cargos efetivos seja
desconsiderada por completo.
Lembremos que várias “pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos” (público que pode virar OS), que prestavam serviços para
universidades e institutos médicos públicos, em um arremedo do que agora foi
liberado pelo STF (normalmente com o nome de fundações), envolveram-se em
episódios assustadores de desvio do dinheiro público.
Não faz muito tempo, o Supremo julgou inconstitucional a
dubiedade de regime jurídico introduzida pela EC 19/98, que permitia a
convivência entre estatuto dos servidores e CLT nos provimentos para desempenho
das funções públicas. Porém, agora o setor privado poderá disputar sua fatia na
execução de atividades essenciais, desde que credenciados nos termos da Lei das
Organizações Sociais.
Ao que parece, também o PL 4330 que trata da terceirização
na esfera privada não precisa alcançar o serviço público, ele já encontrou
outro caminho para a execução indireta de atividades-fim que deveriam ser
prestadas diretamente pelo Estado.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados