BSPF - 30/04/2015
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o
julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, impetrado no Supremo Tribunal
Federal (STF) por servidora pública federal que alega omissão na edição da lei
complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal. A discussão, a ser finalizada pela Corte, pretende saber se a autora
do processo tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins
de aposentadoria especial.
A servidora pública afirma ter exercido atividades
insalubres na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, entre os anos de
1993 a 2001, tanto que recebia adicional de insalubridade. No MI, ela pede que
tal período seja contado e averbado pela administração pública para a sua
aposentadoria.
Voto do relator
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a
jurisprudência apresenta entendimentos diferentes. Ele lembrou que o STF
reconheceu a existência de lacuna normativa na disciplina da aposentadoria
especial em relação às atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sobre a matéria, a Corte editou a
Súmula vinculante nº 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Ele também observou que há farta jurisprudência do Plenário
no sentido da aplicação do artigo 57, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.213/91,
que preveem aposentadoria integral em 15, 20 ou 25 anos de atividade a depender
do grau de insalubridade. “Foi excluída a possibilidade de averbação do tempo
de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a
incidência de um fator multiplicador, como a meu ver está contemplado no artigo
57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91”, disse, ao acrescentar que a jurisprudência,
portanto, afasta para os servidores públicos a aplicação de parte das regras
previstas para os trabalhadores em geral.
O relator verificou que, em diversos precedentes, a Corte
foi além de assentar uma mera inadequação procedimental, ao entender incabível
o instrumento do mandado de injunção para tais casos. “Decidiu-se pela
impossibilidade de contagem diferenciada de tempo especial por servidor
público”.
Segundo o ministro, a vontade da Constituição é no sentido de
que “quem trabalha em condições especiais de risco tem o direito de trabalhar
por menos tempo”. “Se essa pessoa não trabalhou 25 anos em condições de risco
para poder se aposentar, mas trabalhou 20 anos, então esses 20 anos têm que
estar sujeitos a uma contagem mais abrangente desse tempo de serviço, pois foi
um serviço prestado em condições de insalubridade. De modo que proibir a
averbação é retirar, a meu ver, um direito que foi assegurado pela
Constituição”, finalizou.
Assim, o relator votou pela concessão parcial do MI para
reconhecer a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria
especial de servidores públicos (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, CF) e
determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento da impetrante
com base no Regime Geral da Previdência Social (artigo 57, parágrafo 5º, da Lei
8.213/91), “disciplina atualmente vigente”. Caso o Plenário entenda que o
Mandado de Injunção é incabível para tais fins, o ministro propôs que a Corte
afirme a possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo
especial por parte de servidores públicos, com base no artigo 57, parágrafo 5º,
da Lei 8.213/91, “a ser buscada pelas vias ordinárias”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF