quinta-feira, 30 de abril de 2015

É legal contratação de profissionais temporários para a ANS


BSPF     -     30/04/2015




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a contratação, sem concurso público, de 200 profissionais temporários para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para os ministros, a necessidade dos temporários foi devidamente demonstrada e todos os requisitos legais foram cumpridos.

A contratação dos temporários foi questionada em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências). A entidade pretendia anular portaria do Ministério do Planejamento e do Ministério da Saúde que autorizou a contratação.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, destacou que a administração demonstrou o acúmulo de trabalho e a demanda crescente, que não poderiam ser atendidos por meio de serviço extraordinário dos servidores. Além disso, informou que não há cargos vagos e que aguarda a tramitação no Congresso Nacional de projetos para a criação de novos postos.

“Há fundamentação adequada e suficiente para a contratação imediata, uma vez que o quadro de pessoal da ANS já está completo, inexistindo, portanto, cargos vagos para a realização de concurso público, além de os temporários contratados estarem vinculados a uma demanda transitória e pontual, pautada no excesso do volume de trabalho em diversas áreas da agência reguladora”, disse o relator.

Prejuízos

Com base nas informações apresentadas pela administração, ele afirmou ainda que a espera pela eventual realização de concurso “poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao erário, com possíveis prescrições de multas impostas, como para a sociedade”.

Gonçalves ressaltou que esse também foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao decidir que a Constituição Federal autoriza a contratação de servidores sem concurso, quer para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho de atividades regulares e permanentes, desde que, nesse último caso, ela seja indispensável ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Seguindo essas considerações, a Seção negou o mandado de segurança do Sinagências por unanimidade de votos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ


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