quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Ministra determina aplicação de lei da previdência social para servidores da Fiocruz


BSPF     -     09/10/2013




A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente Mandado de Injunção (MI 4059) para que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) aplique a seus servidores dispositivo da Lei 8.213/1991 (que trata sobre os benefícios da Previdência Social) sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar sobre a matéria, como determina o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O MI foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Asfoc-SN).

A entidade afirma que já teve concedida, no MI 1769, ordem para assegurar aos servidores públicos a ela filiados "o direito de ter seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991”. Mas, segundo o sindicato, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) tem cumprido a decisão apenas nos casos dos servidores cujos nomes estavam na lista apresentada junto com o MI.

O novo mandado tem por objetivo a concessão da mesma ordem para outro grupo de servidores que não estavam na primeira lista. De acordo com o sindicato, esses servidores encontram-se na mesma situação daqueles listados no MI 1769, sendo “merecedores da tutela jurisdicional no mesmo sentido”.

Decisão

Sobre a concessão da aposentadoria, a ministra lembrou que a Corte decidiu em abril de 2007, no julgamento do MI 721, que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, prevista no artigo 40 da Constituição, se impõe a adoção supletiva, por via judicial, do regime geral da previdência social.

Lembrou ainda que, em abril de 2009, o Plenário do STF, resolvendo questão de ordem no MI 795, autorizou que os casos idênticos fossem resolvidos monocrática e definitivamente pelos relatores.

A ministra frisou, contudo, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade competente para aferir concretamente o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial, mas apenas possibilitar o seu exercício, indicando a norma aplicável em caráter supletório. Com estes argumentos, concedeu parcialmente a ordem para determinar que, no tocante aos servidores da Fundação que ainda não tenham se aposentado, a autoridade responsável pela apreciação do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial aplique o artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a edição de lei complementar nesse sentido prevista no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição.



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