A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu parcialmente Mandado de Injunção (MI 4059) para que a Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz) aplique a seus servidores dispositivo da Lei 8.213/1991 (que
trata sobre os benefícios da Previdência Social) sobre aposentadoria especial,
até a edição de lei complementar sobre a matéria, como determina o artigo 40,
parágrafo 4º, da Constituição Federal. O MI foi impetrado pelo Sindicato dos
Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
(Asfoc-SN).
A entidade afirma que já teve concedida, no MI 1769, ordem
para assegurar aos servidores públicos a ela filiados "o direito de ter
seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados
pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do artigo 57 da
Lei Federal 8.213/1991”. Mas, segundo o sindicato, a Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz) tem cumprido a decisão apenas nos casos dos servidores cujos nomes
estavam na lista apresentada junto com o MI.
O novo mandado tem por objetivo a concessão da mesma ordem
para outro grupo de servidores que não estavam na primeira lista. De acordo com
o sindicato, esses servidores encontram-se na mesma situação daqueles listados
no MI 1769, sendo “merecedores da tutela jurisdicional no mesmo sentido”.
Decisão
Sobre a concessão da aposentadoria, a ministra lembrou que a
Corte decidiu em abril de 2007, no julgamento do MI 721, que, evidenciada a
mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público,
prevista no artigo 40 da Constituição, se impõe a adoção supletiva, por via
judicial, do regime geral da previdência social.
Lembrou ainda que, em abril de 2009, o Plenário do STF, resolvendo questão de ordem no MI 795, autorizou que os casos idênticos fossem resolvidos monocrática e definitivamente pelos relatores.
Lembrou ainda que, em abril de 2009, o Plenário do STF, resolvendo questão de ordem no MI 795, autorizou que os casos idênticos fossem resolvidos monocrática e definitivamente pelos relatores.
A ministra frisou, contudo, que não cabe ao Poder Judiciário
substituir a autoridade competente para aferir concretamente o preenchimento
dos requisitos legais para a aposentadoria especial, mas apenas possibilitar o
seu exercício, indicando a norma aplicável em caráter supletório. Com estes
argumentos, concedeu parcialmente a ordem para determinar que, no tocante aos
servidores da Fundação que ainda não tenham se aposentado, a autoridade
responsável pela apreciação do preenchimento dos requisitos legais para a
aposentadoria especial aplique o artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a edição de
lei complementar nesse sentido prevista no artigo 40, parágrafo 4º da
Constituição.