BSPF - 30/04/2015
Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de
um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso
repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e
segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o
número 881.
Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação
foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente,
ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do
estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia
afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.
Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de
férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR
os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.
Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de
férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de
IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp
1.111.223) e na Súmula 386.
Divergência
O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques,
votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) da natureza indenizatória da verba em discussão,
seria necessário readequar o entendimento do STJ.
“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à
incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há
pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional,
também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”,
afirmou Campbell no voto.
O ministro ressaltou que o direito ao repouso das férias e
ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em
decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo.
O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a
recomposição de seu estado de saúde física e mental.
Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Regina
Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a
necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.
Tributos distintos
Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do
voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar
a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de
Renda.
Gonçalves afirmou que o STJ, alinhando-se à jurisprudência
do STF, passou a considerar que o adicional de férias não pode ser tributado
pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Ele destacou que, no julgamento da PET 7.296, a Primeira
Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição
sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide
sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória
e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.” A tese também foi fixada em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1.230.957).
Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a
concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes
para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e
altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.
“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas,
não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação
para fins de aposentadoria”, analisou Gonçalves.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ